Acórdão nº 03125/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Vila Nova de Gaia veio interpor, a fls. 327 e seguintes, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.06.2010, a fls. 307 e seguintes, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, movida pela sociedade V. …, Lda, condenando-se o Município Réu a pagar à Autora a quantia de 31.978,70 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e, por outro lado, se julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se, em consequência, a Autora deste pedido.
Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto omitindo, em particular, que o veículo era conduzido por conta e no interesse da Autora, existindo assim uma presunção de culpa que impende sobre esta e exime A Autora de qualquer responsabilidade; sustenta também que o veículo circulava distante do eixo da via, o que foi causal do acidente, o embate no ramo de uma árvore; defende igualmente que houve erro no enquadramento jurídico dos factos, devendo afastar-se a culpa do Réu face à existência de culpa exclusiva por parte do condutor da autora ou, pelo menos, culpa concorrente; defende, por fim, que o valor da indemnização é excessivo, devendo antes ter por referência ou orçamento mais baixo apresentado e não o mais elevado, valor este que, sustenta, nem sequer está provado ter sido pago.
A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I. É quanto à questão de facto e de direito o presente recurso, impugnando o julgado nessa ambivalente dimensão.
Com efeito, II. Pela prolação da decisão da questão de facto, o Tribunal “a quo”não levou à materialidade dirimida a circunstância fáctica alegada pelo Réu no item 3 da Contestação, que interessa à decisão da causa, devendo a mesma ser considerada assente, face aos elementos dos autos e depoimento do condutor como testemunha em que referiu essa qualidade e função (cf. início da cassete 1, Lado A, voltas 0008 a 1109), seja pela repetição da prova, para esse alcance – Artigos 149, do CPTA e 712, nº 4, do C. P. Civil.
Por outro lado, III. Importa a alteração ao ponto VI do probatório, ao dar por provado que o MM circulava no eixo daquela Avenida, sentido sul/norte.
IV. E que esse quesito foi retirado da alegação da A. do item 2 da p.i., que tinha como formulação: “O MM circulava na hemifaixa direita, sentido sul/norte?”, e foi levada ao questionário, apesar do Réu apenas ter contestado genericamente o circunstancialismo de modo, tendo alegado reforçadamente mesmo que seguia muito junto à berma, no sentido sul/norte (Ut. Itens 12 e 22 da contestação), o que reforçou até que seguia necessariamente pela hemifaixa direita.
V.Também o Senhor Agente Autuante (Cf. depoimento in cassete 2, lado A, Voltas 0031 a 1004), confirmou essa circulação, talqualmente o posicionamento estancado do veículo no esboço de fls. 15, que reiterou e foi dado por assente (ut. XXXVII do probatório), bem assim o depoimento da testemunha Arquitecta MA. … (cassete 2 – Lado B – Voltas 1187 a 1720 e cassete 3, Lado A – voltas 0008 a 0470). Só o condutor, num testemunho incongruente, arrimou em afirmar reiteradamente que seguia no eixo da via e sossegadamente. (Cfr. cassete 1, lado A, voltas 0008 a 1109).
Outrossim, VI. Também o quesito do item 33 da B.I., deve ser dado por provado, com o esclarecimento de tratar-se de ramo primário, entroncado, podado e direccionado para suportar a copa, em túnel, ou seja: “No circunstancialismo de tempo e lugar o condutor do MM embateu num ramo da copa de uma árvores situada na berma da Av. da república, a Granja, junto ao nº 2.114, uma vez que, sem considerar o arvoredo existente e com copas perfeitamente visíveis e definidas, seguia muito junto à berma, no sentido sul – norte, com o esclarecimento de tratar-se de ramo primário, entroncado, podado e direccionado para suportar a copa, em túnel”.
VII.Tanto resulta indelevelmente do posicionamento do veículo e caracterização do local, confirmado pelo depoimento transcrito das testemunhas Engª DM. … e Arq.ª MA. … e pelo testemunho referido do Senhor Agente autuante. (Cf.
ut as respeitantes voltas).
VIII.Deverá, pois, ser alterada a matéria de facto impugnada, no alcance propugnado que reflecte a dinâmica do acidente e que os autos e a prova registada e documentada ostentam.
Por outro lado, IX. A condução imponderada e imprevidente do condutor do veículo, ao circular numa via de zona residencial com um veículo pesado e de altura relevante, havendo céu aberto no eixo da via que potenciava essa circulação sem perigo, deu causa ao acidente e suas consequências, de danos no tronco primário da árvore.
X. Ao invés do sentenciado, a existência desse tronco que suporta a copa, podada em túnel, tendo nas zonas marginais laterais necessária e previsivelmente menor altura, não foi a causa do acidente, mas a condução descansada imprimida, que deu azo ao acidente e suas consequências.
XI. Aliás, sendo o condutor Comissário da A. e ao seu serviço, essa culpa até se presume – Artigo 503, nº 3, do C. Civil.
XII.Mau grado a existência desse tronco primário a 3,77 m próximo da berma direita e sobre a via na zona marginal, deverá ser dado um juízo de valor de imputação da responsabilidade ao veículo sinistrante.
XIII.E, sempre, a não se entender assim, julgar-se pela concorrência da culpa na produção dos danos dirimentes, na proporção de metade – Artigo 506, nº 1, do C. Civil.
XIV.Julgando-se a acção improcedente ou procedente nessa proporção, talqualmente procedente total ou parcialmente a reconvenção como peticionado, concorrendo os pressupostos da responsabilidade civil, para tanto.
Finalmente, XV.Nunca por nunca o valor indemnizatório atribuído pelo Tribunal, quer ao dano emergente (€ 12.497,70), quer ao lucro cessante (paralisação de € 19.481,00) é o adequado e justo.
XVI. O valor do conserto mais elevado, que não foi comprovado despender, e apenas orçamentado para reparação em espécie, com a diferença de terem valores na base de metade – ut. IX e XV do probatório não pode ser considerado. E a paralisação, apesar de oferta de preço para a reparação natural em 18/11/2005, não merecerá tutela do direito, a partir de então.
Na verdade, XVII.Apodíctico é que o Réu, através do seu agente de seguros assumiu o valor disponibilizado para a reparação, como resulta do ofício assente - ut. Parágrafo penúltimo, de 13 de Dezembro de 2005 ...”considerando este montante apenas e tão – só para a reparação da viatura sinistrada”... (Sic), retardando a reparação, por anos, só...
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