Acórdão nº 00286/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Data27 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . CENTRO HOSPITALAR do NORDESTE, EPE, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela, datado de 15 de Outubro de 2009, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pela recorrida M. …, identif. nos autos, anulou, por falta de fundamentação, a deliberação do Conselho de Administração do recorrente que fez cessar o regime de trabalho de dedicação exclusiva da A./recorrida.

* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "A) – A deliberação do Conselho de Administração de 4/4/2007 não é susceptível de ser impugnada contenciosamente.

  1. – Da mesma cabia Recurso Hierárquico necessário para o Ministro da Saúde.

  2. – Não tendo tal recurso hierárquico sido interposto, aquela deliberação ou acto cristalizou-se na ordem jurídica como acto válido.

  3. – Qualquer processo impugnatório instaurado contra o mesmo deixa de ter objecto, já que o mesmo é inimpugnável.

  4. – Esta questão pode ser suscitada em 2ª Instância, atentos os poderes de cognição dos Tribunais Centrais Administrativos, e a tutela jurisdicional efectiva e plena que vigora no âmbito do Contencioso Administrativo.

  5. – Tal questão assume carácter oficioso pelo que deve ser conhecido pelo Tribunal a todo o tempo.

  6. – Atenta a inimpugnabilidade do acto, deverá a acção ser julgada improcedente.

  7. – A deliberação de 4/4/2007 encontra-se fundamentada de facto e de direito, já que a mesma remete para a Informação do Director Clínico, tendo esta os mapas anexos que demonstram a deficiente produtividade da médica Assistente/Autora.

  8. – E por tal Informação e mapas anexos se conclui facilmente qual o iter cognoscitivo que levou o CA a deliberar naquele sentido e não noutro, sendo certo que o nº 4 do artigo 31º do D.L. nº 73/90 de 6 de Março, e no qual se fundamentou, permite tal decisão.

  9. – O douto Acórdão não se pronunciou sobre a questão de, perante a eventual invalidade do acto, a Autora ter ou não direito a receber as “diferenças salariais” verificadas.

  10. – Sendo, nessa parte, nula a sentença.

  11. – No caso concreto não ocorre qualquer diferença salarial, já que à Autora sempre foram pagas as horas efectivamente prestadas.

  12. – A Autora não tem direito a que lhe sejam pagas as horas que efectivamente não prestou ao Réu.

  13. – A eventual invalidade do acto apenas poderá gerar responsabilidade pelos danos causados, e não o pagamento ou contraprestação daquilo que nunca foi prestado.

  14. – Foram, assim, violados ou incorrectamente interpretadas as seguintes disposições legais - D.L. nº 73/90 de 6 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelos Ds.Ls. nºs 412/99 de 15/10 e 44/2007 de 23 de Fevereiro: artigo 31, nº 4 - Código de Procedimento Administrativo: artigos. 167º, 168º, 124º e 125º - CPTA: artigos 95º, nº 1 e 2 e 149º - CPC: artigos 495º e 668º".

* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a recorrida “M. … apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões (procedendo-se, no entanto, à sua renumeração, uma vez que se mostra repetido o n.º 6): "1ª Sustenta a recorrente o seu recurso na inimpugnabilidade do acto em crise, na existência de fundamentação do acto e na inexistência do direito ao pagamento peticionado pela autora; 2ª Não tem razão em nenhum dos seus argumentos; 3ª A recorrente não alegou qualquer inimpugnabilidade na sua contestação.

4ª Em consequência daquela não alegação, nem a recorrida, nem o Tribunal a quo se pronunciaram sobre a questão, nem teve a primeira possibilidade de carrear prova para os autos; 5ª Não pode a recorrente, em sede de recurso, suscitar a questão da impugnabilidade; 6ª Não existe, dada a natureza da recorrente, relação hierárquica com o Ministério da Saúde que possibilite a existência de recurso hierárquico; 7ª Existe relação tutelar, pelo que o recurso previsto no artº 31.º, n.º 4, do DL n.º 73/90. de 6.03, é um recurso tutelar; 8ª Esse recurso tutelar é facultativo, não estando prevista a respectiva obrigatoriedade e foi intentado pela recorrida em simultâneo com a presente acção judicial; 9ª Mesmo que estivéssemos perante a existência de um recurso hierárquico, o mesmo nunca seria necessário para a impugnabilidade do acto em causa nos presentes autos; 10ª O CPTA veio pôr fim ao pressuposto da definitividade do acto administrativo impugnável, sendo possível impugnar qualquer acto com eficácia externa lesivo de direitos; 11ª 0 acto administrativo em causa nos presentes autos tem eficácia externa e é lesivo dos direitos da recorrida; 12ª O acto administrativo em causa é impugnável; 13ª O acto administrativo não está fundamentado; 14ª Não pode o recorrente pretender agora, em sede de recurso, indicar fundamentação inexistente no próprio acto e não indicada na sua contestação; 15ª De toda a forma, apesar do seu esforço extemporâneo, não fundamenta a recorrente o seu acto; 16ª Não se pode entender como fundamentação do acto a simples indicação da suposta existência de estatísticas de doentes atendidos, desenquadrada de quaisquer outros elementos de facto e de direito que permitam concluir pela violação de qualquer obrigação pelo recorrida.

17ª O Tribunal a quo decidiu a reconstituição da situação que existiria se o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT