Acórdão nº 01522/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A. … veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.05.2010, a fls. 444-455, pela qual foi julgada improcedente a acção intentada contra a Junta de Freguesia de Santa Marinha (e inicialmente também contra a G. … - Companhia de Seguros, S.A.) para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito para ressarcimento de despesas e danos morais que teve em consequência de um acidente de trabalho ocorrido em 20.04.2002.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por evidente erro de enquadramento jurídico dos factos, ao considerar não verificados os pressupostos do dever de indemnizar e imputar a ocorrência do acidente ao próprio Autor.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. Os vícios da sentença são, por um lado, o erro de julgamento esteado na contradição evidente entre os factos e a decisão e, por outro, a inadequada subsunção jurídica desses mesmos factos; 2. Os factos dados enquanto provados e elencados, com maior acuidade, nos n.ºs 30) a 33) da FUNDAMENTAÇÃO / MATÉRIA DE FACTO PROVADA não podem conduzir a outra conclusão que não a culpa da R., Junta de Freguesia de Santa Marinha (doravante JFSM) e, concomitantemente, a sua obrigação de indemnizar, solidariamente com a entidade seguradora, o aqui recorrente em função da responsabilidade extracontratual que se lhe encontra assacada; 3. Dando o Tribunal enquanto provado no n.º 32) da FUNDAMENTAÇÃO / MATÉRIA DE FACTO que os trabalhos realizados pelo A. ao serviço e sob a direcção da R./autarquia na escarpa da Serra do Pilar eram, ao nível da brigada que incluía o A “… gerida e fiscalizada pelo então vogal e tesoureiro da JFSM, Sr. MR. …, que tinha o pelouro respeitante.”, não pode ser obtida a conclusão de que não se provou que a autarquia/R. não cumpriu as regras de higiene e segurança no trabalho; 4. Por um lado, é manifestamente ilusório que, face à prova realizada e ao facto de se ter apurado que o instrumento de trabalho que atingiu o A. consiste em elemento insusceptível de permitir que meras luvas ou outro equipamento de protecção corrente evitem a produção de ferimentos, a ausência de elementos de protecção individual obstariam à produção das lesões e 5. Por outro lado, era à R./JFSM e não ao A. que cabia, nos termos do nº 2 do art.º342º do CCivil, o ónus da prova dos factos integrantes do respeito, por parte da autarquia, das regras de higiene e segurança no trabalho; 6. Apurou-se que era o vereador autárquico, Sr. MR. … quem acompanhava os trabalhos em curso e SE CONFORMOU COM A ACTUAÇÃO DOS TRABALHADORES DA BRIGADA, entre os quais o ora A. ao ponto de não lhes ter suscitado a exigência de utilização de material de protecção ou ter exigido que o mesmo equipamento de protecção fosse um elemento essencial do trabalho a realizar; 7. A factualidade que se provou na audiência de julgamento não consente que se projecte sobre a conduta do A. um juízo de reprovação ou censura, no fundo, um juízo de culpa ou de imputação subjectiva, pelo que não podia a sentença recorrida ter concluído que foi o A. quem deu causa à lesão sofrida; 8. Teriam de ser as RR. ou o Tribunal a demonstrar que para tal ocorrência infortunística havia concorrido um comportamento censurável ou culposo o A.; 9. A expressão legal do artigo 570º, nº 1 do CCivil visa afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência; 10. O argumentário utilizado pelo Tribunal para concluir que foi o A. quem deu causa aos prejuízos por si sofridos – por ter aceite exercer funções para a R./JFSM sem o adequado equipamento de protecção – não tem qualquer correspondência com a factualidade que veio a provar-se na audiência de julgamento, já que não se vislumbra qualquer resquício de ilegalidade na actuação do recorrente, até se tal tivesse ocorrido, o que se admite em tese cautelar do patrocínio, teria que se demonstrar que para tal ilegalidade havia concorrido um comportamento censurável ou culposo do A.; 11. Não foi alegada e, como tal, não resultou provada, qualquer conduta culposa do recorrente que tivesse conduzido ao resultado danoso, pelo que fica desde logo afastada, por um lado, a possibilidade de fazer apelo ao regime previsto no artigo 570º, nº 1 do CCivil e por outro, faz nascer a obrigação indemnizatória das RR.; 12. Tendo o Tribunal excluído o dever de indemnizar, incorreu em erro de julgamento que não pode manter-se; 13. O nexo de causalidade entre o facto operante e o dano real não é afectado pela existência de uma causa virtual eventualmente imputável ao recorrente e tal irrelevância opera também em sede de obrigação de indemnizar, com resulta do disposto nos art.ºs 491º, 492º e 493º do Código Civil na certeza de que as só geram responsabilidade civil já que existia, por parte da JFSM, o dever jurídico de agir – cfr. art.º 486º do Código Civil.

* I - A matéria de facto.

A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) O autor foi admitido ao serviço da Junta de Freguesia de Santa Marinha – doravante designada por JFSM – no ano de 1997, exercendo as funções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT