Acórdão nº 01522/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A. … veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.05.2010, a fls. 444-455, pela qual foi julgada improcedente a acção intentada contra a Junta de Freguesia de Santa Marinha (e inicialmente também contra a G. … - Companhia de Seguros, S.A.) para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito para ressarcimento de despesas e danos morais que teve em consequência de um acidente de trabalho ocorrido em 20.04.2002.
Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por evidente erro de enquadramento jurídico dos factos, ao considerar não verificados os pressupostos do dever de indemnizar e imputar a ocorrência do acidente ao próprio Autor.
A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. Os vícios da sentença são, por um lado, o erro de julgamento esteado na contradição evidente entre os factos e a decisão e, por outro, a inadequada subsunção jurídica desses mesmos factos; 2. Os factos dados enquanto provados e elencados, com maior acuidade, nos n.ºs 30) a 33) da FUNDAMENTAÇÃO / MATÉRIA DE FACTO PROVADA não podem conduzir a outra conclusão que não a culpa da R., Junta de Freguesia de Santa Marinha (doravante JFSM) e, concomitantemente, a sua obrigação de indemnizar, solidariamente com a entidade seguradora, o aqui recorrente em função da responsabilidade extracontratual que se lhe encontra assacada; 3. Dando o Tribunal enquanto provado no n.º 32) da FUNDAMENTAÇÃO / MATÉRIA DE FACTO que os trabalhos realizados pelo A. ao serviço e sob a direcção da R./autarquia na escarpa da Serra do Pilar eram, ao nível da brigada que incluía o A “… gerida e fiscalizada pelo então vogal e tesoureiro da JFSM, Sr. MR. …, que tinha o pelouro respeitante.”, não pode ser obtida a conclusão de que não se provou que a autarquia/R. não cumpriu as regras de higiene e segurança no trabalho; 4. Por um lado, é manifestamente ilusório que, face à prova realizada e ao facto de se ter apurado que o instrumento de trabalho que atingiu o A. consiste em elemento insusceptível de permitir que meras luvas ou outro equipamento de protecção corrente evitem a produção de ferimentos, a ausência de elementos de protecção individual obstariam à produção das lesões e 5. Por outro lado, era à R./JFSM e não ao A. que cabia, nos termos do nº 2 do art.º342º do CCivil, o ónus da prova dos factos integrantes do respeito, por parte da autarquia, das regras de higiene e segurança no trabalho; 6. Apurou-se que era o vereador autárquico, Sr. MR. … quem acompanhava os trabalhos em curso e SE CONFORMOU COM A ACTUAÇÃO DOS TRABALHADORES DA BRIGADA, entre os quais o ora A. ao ponto de não lhes ter suscitado a exigência de utilização de material de protecção ou ter exigido que o mesmo equipamento de protecção fosse um elemento essencial do trabalho a realizar; 7. A factualidade que se provou na audiência de julgamento não consente que se projecte sobre a conduta do A. um juízo de reprovação ou censura, no fundo, um juízo de culpa ou de imputação subjectiva, pelo que não podia a sentença recorrida ter concluído que foi o A. quem deu causa à lesão sofrida; 8. Teriam de ser as RR. ou o Tribunal a demonstrar que para tal ocorrência infortunística havia concorrido um comportamento censurável ou culposo o A.; 9. A expressão legal do artigo 570º, nº 1 do CCivil visa afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência; 10. O argumentário utilizado pelo Tribunal para concluir que foi o A. quem deu causa aos prejuízos por si sofridos – por ter aceite exercer funções para a R./JFSM sem o adequado equipamento de protecção – não tem qualquer correspondência com a factualidade que veio a provar-se na audiência de julgamento, já que não se vislumbra qualquer resquício de ilegalidade na actuação do recorrente, até se tal tivesse ocorrido, o que se admite em tese cautelar do patrocínio, teria que se demonstrar que para tal ilegalidade havia concorrido um comportamento censurável ou culposo do A.; 11. Não foi alegada e, como tal, não resultou provada, qualquer conduta culposa do recorrente que tivesse conduzido ao resultado danoso, pelo que fica desde logo afastada, por um lado, a possibilidade de fazer apelo ao regime previsto no artigo 570º, nº 1 do CCivil e por outro, faz nascer a obrigação indemnizatória das RR.; 12. Tendo o Tribunal excluído o dever de indemnizar, incorreu em erro de julgamento que não pode manter-se; 13. O nexo de causalidade entre o facto operante e o dano real não é afectado pela existência de uma causa virtual eventualmente imputável ao recorrente e tal irrelevância opera também em sede de obrigação de indemnizar, com resulta do disposto nos art.ºs 491º, 492º e 493º do Código Civil na certeza de que as só geram responsabilidade civil já que existia, por parte da JFSM, o dever jurídico de agir – cfr. art.º 486º do Código Civil.
* I - A matéria de facto.
A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) O autor foi admitido ao serviço da Junta de Freguesia de Santa Marinha – doravante designada por JFSM – no ano de 1997, exercendo as funções...
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