Acórdão nº 00544/07.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução04 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Imobiliária –“O. … – Compra e Venda de Imóveis, S.A.” veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 15.06.2010, a fls. 116-122, pelo qual foi julgada improcedente a acção intentada contra o Município de Coimbra para anulação do despacho de 14.02.2007 de um Vereador da edilidade que ordenou a execução de determinadas obras num prédio propriedade da Autora, bem como para a anulação do ofício de notificação daquele acto.

Invocou para tanto que o primeiro acto impugnado é ineficaz, por falta de notificação, e ambos são anuláveis por falta de fundamentação e por preterição da formalidade essencial da audiência prévia, assim, como por violação do disposto nos artigos 89º e 90º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pelo que a decisão judicial, ora recorrida, que os manteve na ordem jurídica, deve ser revogada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de não se conhecer do recurso por não ter sido imputado qualquer vício ao acórdão recorrido mas apenas aos actos administrativos impugnados.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1. O, aliás, douto Acórdão de fls. deve ser revogado.

  1. A Autora/Recorrente foi notificada, na qualidade de proprietária, no dia 3.04.2007, por meio do ofício n° 8206, por carta registada com aviso de recepção, para proceder, no edifício com os n.ºs 8 a 18 da Rua do Cabido, sito nesta cidade de Coimbra, “à execução das obras preconizadas no auto de vistoria datado de 25.01.2005", acrescido de outras obras, cf. fundamentação de fls. do Acórdão (ponto 22).

  2. O acto administrativo que determina a execução de obras coercivas é o despacho proferido em 14.02.2007 pelo Sr. Vereador Dr. J. …, aparentemente, e de acordo com o ofício n° 8026, com competência delegada.

  3. Ora, a verdade é que, o despacho de 14.02.2007 não foi notificado à Autora.

  4. Com efeito, o n.º 4 do art.º 89° do Decreto-Lei n.º 555/99 (RJUE), de 16.12, deve ser coligido com o que dispõem os art.ºs 66º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

  5. Esclarece o art.º 68°, n.º 1, também do CPA, que "Da notificação devem constar" o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste, assim como o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso, cf. alíneas a), b) e c) desse dispositivo.

  6. Ora, a Autora não foi notificada de nenhum destes elementos.

  7. A Autora desconhece o teor do despacho de 14,02.2007, não lhe tendo sido mencionada, sequer, a possibilidade de o impugnar, para onde, e até quando.

  8. Assim, o acto praticado em 14.02,2007, da autoria do Sr. Vereador com competência delegada, é ineficaz “stricto sensu" para com a Autora.

  9. Acresce que, e sem prescindir ou conceder do acima exposto, a Autora tem direito a conhecer os fundamentos do acto de 14.02.2007.

  10. Bem como a sindicar a verificação das menções previstas no art.º 123° do CPA, nomeadamente, a existência de delegação de competências.

  11. Assim, o acto praticado em 14.02.2007 é anulável, por vício de fundamentação, nos termos e para os efeitos do art.º 135° do CPA, o que se invoca e requer.

  12. Neste conspecto, o ofício n.º 8206 é, de igual modo, ilegal e inválido, sem qualquer aptidão para a produção dos efeitos desejados.

  13. A Autora nunca foi notificada do teor da informação n° 956, sobre a qual não teve a oportunidade de se pronunciar (da qual apenas teve conhecimento no decurso dos presentes autos, pela junção do PA).

  14. A Autora desconhecia, até à junção do PA, em que data é que a Câmara Municipal se deslocara ao local.

  15. Sempre que a Câmara Municipal entenda ordenar ao proprietário de um edifício a execução de obras de conservação, deve ordenar, previamente, a realização de uma vistoria, nos termos do art.º 90º, n.º 1 do RJUE.

  16. Devendo as conclusões da vistoria ser consignadas em auto, do qual constarão as menções sobreditas e as mais que constam do n.º 4 do artigo 90° do RJUE.

  17. Ora, a verdade é que, e de acordo com o ofício n.º 8206, a Câmara Municipal - i.e., o Sr. Vereador com competência (aparentemente) delegada - ordenou, agora, a realização de obras que não constam do auto de vistoria de 25.01.2005.

  18. Ora, a Autora não foi notificada da existência de nenhuma nova vistoria, ou vistoria complementar.

  19. Assim, a Autora foi impedida de acompanhar a vistoria/deslocação ao local realizada pela R. após o dia 7.02.2007.

  20. A decisão de 14.02.2007 - bem como o ofício/acto n.º 8206 - são, assim, ilegais e anuláveis, por preterição de formalidades legais essenciais.

  21. Anulabilidade que se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 135° do CPA.

  22. A decisão/acto proferida em 14.02.2007 não pode deixar de ser precedida da audição prévia da Autora.

  23. Pode ler-se a fls. 84, ref.ª23004 (ofício de 18.07.2007), pelo punho do Assessor Principal R. …, que a deslocação ao local do Eng.º JM. …, em 7.02.2007, constituiu uma vistoria sumária/suplementar, que foi realizada "sem serem respeitadas as diversas formalidades constantes do artigo 90° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.12".

  24. Em nenhuma parte do PA e em nenhum momento do acto impugnado se faz qualquer alusão à "urgência" susceptível de dispensar a audição prévia da Autora.

  25. E menos ainda se faz qualquer integração e preenchimento factual da noção de "urgência", associando esse conceito aos referidos normativos.

  26. Assim, por preterição do direito de audição prévia, o acto - ou actos (v.g., o ofício n° 8026) - recorrido é anulável, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 135° do CPA.

  27. Anulabilidade que se invoca, para todos os legais efeitos.

  28. Ao decidir com base num auto elaborado em 25.01.2005, a R. viola o sentido e a finalidade da lei, isto é, do artigo 89° do RJUE, conjugado com o artigo 90° do mesmo diploma.

  29. Deste modo, o acto - ou actos - em causa é ainda anulável por vício de violação de lei.

  30. O que se invoca, para os legais efeitos.

  31. Pelo que deve proferir-se acórdão que revogue a decisão ora proferida, repondo-se a legalidade, tudo com as legais consequências, * I –A decisão recorrida deu por assentes os seguintes factos, sem reparos nessa parte: 1. Em 18 de Agosto de 2004, MF. …, dizendo-se arrendatária do 1º andar do nº 14 da Rua do Cabido, em Coimbra, apresentou na Câmara Municipal de Coimbra um requerimento pelo qual dava conta de que o sobredito prédio apresentava múltiplas deficiências, designadamente infiltração de água nos tecto e paredes, proveniente do telhado, ameaçando ruir se o Inverno...

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