Acórdão nº 179/09.6TTTVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ COSTA PINTO |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1.
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Relatório 1.1. No Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, o sinistrado AA intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a BB, Companhia de Seguros, S. A, peticionando a condenação desta a pagar-lhe uma pensão anual no montante de € 2.118,76 correspondente a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 21,62% desde 15 de Abril de 2008 e com referência a uma remuneração de 1 000,00€x14 meses, por ter sofrido em 17 de Novembro de 2006 um acidente de trabalho, estando a responsabilidade pela reparação de tal acidente transferida para a R.
A R. Companhia de Seguros apresentou contestação na qual invoca que o sinistro não está coberto pela apólice contratada, que o acidente está descaracterizado por ter havido incumprimento das regras de segurança no trabalho por parte do A. e que discorda da IPP fixada na fase conciliatória. Defende, a final, a sua absolvição do pedido.
Realizada audiência preliminar, foi nela proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória (fls. 114 e ss.).
1.2. Organizada a abertura de um processo apenso de verificação da incapacidade do A., foi no mesmo proferida decisão final que declarou ser o autor portador de uma Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.), com o coeficiente de desvalorização de 13,8% desde 15 de Abril de 2008.
1.3. Já após iniciada a audiência de julgamento, a R. juntou a fls. 157 requerimento em que vem “confessar o pedido formulado”.
A fls. 159 e com data de 2 de Maio de 2011, foi proferida sentença homologatória de tal desistência.
1.4. Por requerimento de 22 de Novembro de 2011, a R. seguradora veio requerer se calcule o capital da remição.
Incidindo sobre tal requerimento, foi proferido em 24 de Novembro de 2011 despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos de acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho e na tentativa de conciliação a que alude o art. 108º do Código de Processo do Trabalho as partes foram dadas como não conciliadas por a seguradora ter recusado a sua responsabilidade por considerar que o acidente não é caracterizável como acidente de trabalho e o risco em causa não corresponder àquele que para si foi transferido.
Na sequência de tal posição o sinistrado veio dar inicio à fase contenciosa do processo apresentando a sua petição inicial na qual pede a condenação da seguradora no pagamento de uma pensão anual, obrigatoriamente remível, correspondente a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 21,62% desde a data da alta em 15-4-2008 e com referencia a uma remuneração de 1 000,00€x14 meses.
A seguradora contestou com os mesmos argumentos que haviam obstado à obtenção de acordo entre as partes na fase conciliatória.
Já no decurso da audiência de julgamento a seguradora veio apresentar requerimento no qual declarou confessar o pedido formulado pelo sinistrado.
Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho que declarou válida a confissão e homologando-a declarou extinto o processo, condenando a ré nas custas do processo.
Vem agora a seguradora requerer que seja efectuado o cálculo do capital de remição e designada data para sua entrega.
Considerando o teor da declaração de confissão do pedido, o objecto deste e a homologação que recaiu sobre a referida confissão impõe-se, por estar em causa pensão obrigatoriamente remível nos termos do art. 56º nº 1 al. b) do DL 143/99, que seja dado cumprimento ao disposto no art. 148º nº 3 e 149º, do Código de Processo do Trabalho tendo por referência os elementos confessados pela seguradora (correspondentes ao pedido formulado pelo sinistrado), ou seja, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de...
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