Acórdão nº 179/09.6TTTVD.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ COSTA PINTO
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1.

  1. Relatório 1.1. No Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, o sinistrado AA intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra a BB, Companhia de Seguros, S. A, peticionando a condenação desta a pagar-lhe uma pensão anual no montante de € 2.118,76 correspondente a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 21,62% desde 15 de Abril de 2008 e com referência a uma remuneração de 1 000,00€x14 meses, por ter sofrido em 17 de Novembro de 2006 um acidente de trabalho, estando a responsabilidade pela reparação de tal acidente transferida para a R.

A R. Companhia de Seguros apresentou contestação na qual invoca que o sinistro não está coberto pela apólice contratada, que o acidente está descaracterizado por ter havido incumprimento das regras de segurança no trabalho por parte do A. e que discorda da IPP fixada na fase conciliatória. Defende, a final, a sua absolvição do pedido.

Realizada audiência preliminar, foi nela proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada base instrutória (fls. 114 e ss.).

1.2. Organizada a abertura de um processo apenso de verificação da incapacidade do A., foi no mesmo proferida decisão final que declarou ser o autor portador de uma Incapacidade Permanente Parcial (I.P.P.), com o coeficiente de desvalorização de 13,8% desde 15 de Abril de 2008.

1.3. Já após iniciada a audiência de julgamento, a R. juntou a fls. 157 requerimento em que vem “confessar o pedido formulado”.

A fls. 159 e com data de 2 de Maio de 2011, foi proferida sentença homologatória de tal desistência.

1.4. Por requerimento de 22 de Novembro de 2011, a R. seguradora veio requerer se calcule o capital da remição.

Incidindo sobre tal requerimento, foi proferido em 24 de Novembro de 2011 despacho com o seguinte teor: “Nos presentes autos de acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente de trabalho e na tentativa de conciliação a que alude o art. 108º do Código de Processo do Trabalho as partes foram dadas como não conciliadas por a seguradora ter recusado a sua responsabilidade por considerar que o acidente não é caracterizável como acidente de trabalho e o risco em causa não corresponder àquele que para si foi transferido.

Na sequência de tal posição o sinistrado veio dar inicio à fase contenciosa do processo apresentando a sua petição inicial na qual pede a condenação da seguradora no pagamento de uma pensão anual, obrigatoriamente remível, correspondente a uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 21,62% desde a data da alta em 15-4-2008 e com referencia a uma remuneração de 1 000,00€x14 meses.

A seguradora contestou com os mesmos argumentos que haviam obstado à obtenção de acordo entre as partes na fase conciliatória.

Já no decurso da audiência de julgamento a seguradora veio apresentar requerimento no qual declarou confessar o pedido formulado pelo sinistrado.

Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho que declarou válida a confissão e homologando-a declarou extinto o processo, condenando a ré nas custas do processo.

Vem agora a seguradora requerer que seja efectuado o cálculo do capital de remição e designada data para sua entrega.

Considerando o teor da declaração de confissão do pedido, o objecto deste e a homologação que recaiu sobre a referida confissão impõe-se, por estar em causa pensão obrigatoriamente remível nos termos do art. 56º nº 1 al. b) do DL 143/99, que seja dado cumprimento ao disposto no art. 148º nº 3 e 149º, do Código de Processo do Trabalho tendo por referência os elementos confessados pela seguradora (correspondentes ao pedido formulado pelo sinistrado), ou seja, uma incapacidade permanente parcial (IPP) de...

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