Acórdão nº 06650/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, em representação do seu associado Nuno ………….., inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 17 de Dezembro de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada e absolveu o R. Município de Tavira do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. A questão que se coloca é, assim, de saber se a remuneração que o Autor tem recebido a titulo de horas extraordinárias tem carácter permanente ou não e se no período em que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho não podia ter recebido o correspondente trabalho suplementar, porquanto a sua disponibilidade também não foi permanente nessa fase.
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O aqui representado pelo Recorrente, exerce as funções de Bombeiro de 3ª Classe dos Bombeiros Municipais de Tavira, e no dia 15 de Julho do ano de 2007, no exercício das suas funções integrava a guarnição de uma viatura de socorro daquela, (ABSC 0190 90-40-RX) , a qual saiu do quartel desta após uma chamada de socorro, quando na direcção que aquela havia tomado, a mesma se viu envolvida num acidente de viação; 3. Do referido acidente, resultou para o aqui A., várias lesões, as quais determinaram para o mesmo, um longo período de incapacidade absoluta para o trabalho; 4. Por razões de interesse público e bem assim da natureza do serviço prestado pelos Bombeiros Municipais de Tavira , estes efectuam obrigatoriamente trabalho extraordinário; 5. Ou seja, por determinação expressa do Executivo Camarário o aqui representado pelo Recorrente, exerce as suas funções de Bombeiro Municipal integrado num regime de turnos rotativos e consecutivos de 12 horas de serviço diurno seguidas de 24 horas de descanso, alternado com 12 horas de serviço nocturno seguidas de 48 de descanso; 6 . Tal horário, corresponde a um horário de 48 horas semanais e decorre dos Factos confessados na Contestação e Alegações da Ré, bem como dos recibos de vencimento do aqui Representado pelo Recorrente, pelo que não se conforma o aqui Recorrente com o facto de o Tribunal a quo ter considerado como “não provado” que os Bombeiros efectuam obrigatoriamente trabalho extraordinário”, sendo esta a primeira premissa em que se baseia o presente recurso jurisdicional; 7. A segunda premissa do presente recurso jurisdicional, assenta que nos termos legais os Bombeiros profissionais da Administração local, estão sujeitos ao limite semanal de 35 horas de trabalho, o que implica que o horário semanal acima referido corresponde a uma prestação de pelo menos, 13 horas suplementares por semana; 8. Porém, desde que o aqui representado se encontra em situação de baixa em resultado de acidente em serviço, o suplemento devido pelo trabalho suplementar inerente ao cumprimento do seu horário de trabalho, o qual é desde sempre e mensalmente pago aos Bombeiros Municipais, não foi incluído no cálculo da sua remuneração; 9. Ora, do disposto na legislação supra referida no corpo destas alegações, resulta que, tratando-se de acidentes em serviço, a reconstituição da situação que o acidentado teria se o acidente não tivesse ocorrido, tem como elemento fundamental, a remuneração ou salário que ele deveria auferir pelo período diário de trabalho correspondente à sua profissão, uma vez que o acidente o privou de executar todo esse trabalho, que no caso concreto, corresponde a treze horas semanais de trabalho...
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