Acórdão nº 06650/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, em representação do seu associado Nuno ………….., inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 17 de Dezembro de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada e absolveu o R. Município de Tavira do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. A questão que se coloca é, assim, de saber se a remuneração que o Autor tem recebido a titulo de horas extraordinárias tem carácter permanente ou não e se no período em que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho não podia ter recebido o correspondente trabalho suplementar, porquanto a sua disponibilidade também não foi permanente nessa fase.

  1. O aqui representado pelo Recorrente, exerce as funções de Bombeiro de 3ª Classe dos Bombeiros Municipais de Tavira, e no dia 15 de Julho do ano de 2007, no exercício das suas funções integrava a guarnição de uma viatura de socorro daquela, (ABSC 0190 90-40-RX) , a qual saiu do quartel desta após uma chamada de socorro, quando na direcção que aquela havia tomado, a mesma se viu envolvida num acidente de viação; 3. Do referido acidente, resultou para o aqui A., várias lesões, as quais determinaram para o mesmo, um longo período de incapacidade absoluta para o trabalho; 4. Por razões de interesse público e bem assim da natureza do serviço prestado pelos Bombeiros Municipais de Tavira , estes efectuam obrigatoriamente trabalho extraordinário; 5. Ou seja, por determinação expressa do Executivo Camarário o aqui representado pelo Recorrente, exerce as suas funções de Bombeiro Municipal integrado num regime de turnos rotativos e consecutivos de 12 horas de serviço diurno seguidas de 24 horas de descanso, alternado com 12 horas de serviço nocturno seguidas de 48 de descanso; 6 . Tal horário, corresponde a um horário de 48 horas semanais e decorre dos Factos confessados na Contestação e Alegações da Ré, bem como dos recibos de vencimento do aqui Representado pelo Recorrente, pelo que não se conforma o aqui Recorrente com o facto de o Tribunal a quo ter considerado como “não provado” que os Bombeiros efectuam obrigatoriamente trabalho extraordinário”, sendo esta a primeira premissa em que se baseia o presente recurso jurisdicional; 7. A segunda premissa do presente recurso jurisdicional, assenta que nos termos legais os Bombeiros profissionais da Administração local, estão sujeitos ao limite semanal de 35 horas de trabalho, o que implica que o horário semanal acima referido corresponde a uma prestação de pelo menos, 13 horas suplementares por semana; 8. Porém, desde que o aqui representado se encontra em situação de baixa em resultado de acidente em serviço, o suplemento devido pelo trabalho suplementar inerente ao cumprimento do seu horário de trabalho, o qual é desde sempre e mensalmente pago aos Bombeiros Municipais, não foi incluído no cálculo da sua remuneração; 9. Ora, do disposto na legislação supra referida no corpo destas alegações, resulta que, tratando-se de acidentes em serviço, a reconstituição da situação que o acidentado teria se o acidente não tivesse ocorrido, tem como elemento fundamental, a remuneração ou salário que ele deveria auferir pelo período diário de trabalho correspondente à sua profissão, uma vez que o acidente o privou de executar todo esse trabalho, que no caso concreto, corresponde a treze horas semanais de trabalho...

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