Acórdão nº 716/11.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO J…, casado, advogado, com escritório na Rua …, requereu, em 07/03/2011, a declaração da insolvência de A… – Sociedade …, Lda, com sede na Rua …, invocando para tal a sua qualidade de credor e alegando factualidade que, a seu ver, demonstra a verificação, relativamente à requerida, dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

A requerida opôs-se alegando que pretende compensar o crédito do A. com outro que tem sobre ele; que não se verificam os factos invocados no requerimento inicial; que não está em situação de insolvência; e que o A. litiga de má fé, devendo como tal ser sancionado.

O requerente respondeu, contrariando as afirmações da requerida, pedindo a sua condenação como litigante de má fé, bem como, nos termos do artº 31º do CIRE, a nomeação de uma administradora provisória que indicou, terminando como no requerimento inicial.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual foi seleccionada a matéria factual assente e controvertida relevante para boa decisão da causa e, após as pertinentes produção de prova e discussão, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória, assim se decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois proferida a sentença de fls. 832 a 853, cujo segmento decisório se transcreve: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção e em consequência decido não decretar a insolvência da Requerida.

Julgo extinto, por inutilidade superveniente da lide incidental, o incidente de nomeação de administradora provisória, nos termos do art. 31º do CIRE.

Julgo improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado por cada uma das partes e decido absolver requerente e requerida do pedido de condenação em multa e indemnização, como litigante de má fé, formulado pela parte contrária.” Irresignado, o requerente interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … A requerida respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.

O recurso foi admitido.

Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.

Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se há ou não fundamento para declarar a insolvência da requerida.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem se encontrando razões para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: ...

2.2.

De direito O processo de insolvência é, como consta do artº 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto (doravante designado por CIRE)[1], “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.

“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – artº 3º, nº 1.

“As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular...

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