Acórdão nº 716/11.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO J…, casado, advogado, com escritório na Rua …, requereu, em 07/03/2011, a declaração da insolvência de A… – Sociedade …, Lda, com sede na Rua …, invocando para tal a sua qualidade de credor e alegando factualidade que, a seu ver, demonstra a verificação, relativamente à requerida, dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
A requerida opôs-se alegando que pretende compensar o crédito do A. com outro que tem sobre ele; que não se verificam os factos invocados no requerimento inicial; que não está em situação de insolvência; e que o A. litiga de má fé, devendo como tal ser sancionado.
O requerente respondeu, contrariando as afirmações da requerida, pedindo a sua condenação como litigante de má fé, bem como, nos termos do artº 31º do CIRE, a nomeação de uma administradora provisória que indicou, terminando como no requerimento inicial.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual foi seleccionada a matéria factual assente e controvertida relevante para boa decisão da causa e, após as pertinentes produção de prova e discussão, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória, assim se decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois proferida a sentença de fls. 832 a 853, cujo segmento decisório se transcreve: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente acção e em consequência decido não decretar a insolvência da Requerida.
Julgo extinto, por inutilidade superveniente da lide incidental, o incidente de nomeação de administradora provisória, nos termos do art. 31º do CIRE.
Julgo improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado por cada uma das partes e decido absolver requerente e requerida do pedido de condenação em multa e indemnização, como litigante de má fé, formulado pela parte contrária.” Irresignado, o requerente interpôs recurso, encerrando a alegação apresentada com as seguintes conclusões: … A requerida respondeu, pugnando pela manutenção do julgado.
O recurso foi admitido.
Nada a tal obstando, cumpre apreciar e decidir.
Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se há ou não fundamento para declarar a insolvência da requerida.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto nem se encontrando razões para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância e que é a seguinte: ...
2.2.
De direito O processo de insolvência é, como consta do artº 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto (doravante designado por CIRE)[1], “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
“É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” – artº 3º, nº 1.
“As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular...
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