Acórdão nº 55888/10.7YIPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LEONEL SERÔDIO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 55888/10.7YIPRT-B.P1 Relator – Leonel Serôdio (225) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório No procedimento de injunção que o B… move contra C… para obter o pagamento da quantia de € 5.986,77, a requerida apresentou oposição, em 07.05.2010, tendo o processo sido remetido ao Tribunal Judicial da comarca de Bragança e distribuído ao 1º Juízo.
Por decisão datada de 28.09. 2010, foi não admitida a oposição por intempestiva, por se ter considerado que o prazo para a deduzir se iniciou com o depósito da carta em 16.04.2010 e por isso, o prazo terminava em 03.05.2010 e com os três dias de multa em 06.05.2010 e só foi apresentada em 07.05.2010.[1] A Requerida pediu que a oposição fosse admitida, invocando o justo impedimento para a sua apresentação apenas em 07.05.2010. Alega, para tanto, em síntese, que as duas notificações expedidas pelo Balcão Nacional de Injunções (BNI) estavam datadas de 16.04.2010 e que do site dos CTT consta que as mesmas apenas foram entregues no dia 19.04.2010. Apresentou documentos e arrolou testemunhas.
O Requerente opôs-se alegando que as notificações foram enviadas pelo BNI em 15.04.2010 e o depósito delas foi efectuado pelo funcionário dos CTT no dia 16.04.2010.
Foram inquiridas as testemunhas e de seguida foi proferido despacho a julgar não verificado o justo impedimento.
A Requerida apelou e terminou na sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – Não está demonstrado que o facto de os envelopes depositados na caixa de correio da Recorrente terem sido rasgados seja imputável à própria Recorrente, ou seja, não se demonstrou que tenha sido a Ré a recolher da sua caixa postal os envelopes que capeavam as notificações e a tomar a atitude “descuidada” de as rasgar.
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– Assim, tal atitude bem pode ter sido praticada por qualquer elemento do seu agregado familiar, sendo abusivo concluir, como na decisão recorrida, que tenha sido a Recorrente a cometer tal atitude eventualmente “ censurável.” 3ª – Além disso, ao contrário do que refere a decisão impugnada, as notificações não alertam para a importância dos envelopes; o que delas consta é apenas que o prazo “ corre continuamente a partir da data certificada pelo distribuidor postal.” 4ª – A Recorrente não tem de saber que tal certificação consta de envelope, para mais quando é público e notório que do site informático dos CTT consta também a certificação da data da entrega das correspondências registadas.
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– Acresce que, ainda que tivessem sido guardados os envelopes, não está demonstrado nos autos, que deles constasse efectivamente a certificação da data do depósito na caixa postal, bem podendo suceder que tal certificação tivesse sido omitida pelo distribuidor postal.
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–Por último, mesmo que dos envelopes constasse a certificação da data do seu depósito em 16 e não em 19.04.2010, a consulta do site dos CTT e a informação contraditória que dele consta, conjugada com a circunstância de as notificações recepcionadas pela Recorrente estarem datadas de 16.04. 2010,era suficiente para questionar a certificação que eventualmente constasse dos envelopes e para, pelo contrário, ter como boa, justificadamente, a informação que constava do site.
7º -Foi violado ou mal interpretado o art. 146º do CPC.” A final pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que considere verificado o justo impedimento.
O Requerente contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Fundamentação De facto: Factualidade dada como provada na decisão recorrida: - As três cartas enviadas pelo BNI e respeitantes à citação da ré foram depositadas pelo distribuidor postal no dia 16.4.2010.
- Na pesquisa de objectos efectuada no site dos CTT o utilizador é informado que duas daquelas cartas foram depositadas no dia 19.4.2010.
- Os envelopes onde constavam os ofícios do BNI foram rasgados.
*A decisão recorrida não deu como provado qual a data que constam dos ofícios para notificação enviados pelo BNI e recebidos pela Apelante.
Esta juntou-os a fls.24 e v destes autos de recurso (fls. 38 e v do proc. principal) e neles figura a data “16.04.2010”.
Paradoxalmente nos mesmos ofícios juntos pela Apelada a fls.38 e 39 destes autos (fls. 64 e 65 dos autos principais), retirados do Citius consta a data “15.04.06”.
Sobre esta discrepância a decisão recorrida, na fundamentação da matéria de facto limitou-se a referir “ a diferença entre a data constante do ofício (15-4) e a constante dos ofícios de fls. 38 e 39 gera alguma perplexidade, mas não permite concluir nada.” Dado que está...
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