Acórdão nº 0337/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2012

Data03 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……, identificado nos autos, interpôs recurso do acórdão do TCA-Sul, de fls. 1156 e ss. destes autos, por considerá-lo em oposição com o aresto do STA proferido em 9/2/2006, no recurso n.º 294/05.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: O douto acórdão posto em crise dá como assente ter decorrido o prazo prescricional entre os factos que integram a causa de pedir e o pedido.

O douto acórdão está em oposição com o acórdão fundamento ao não considerar os factos interruptivos do prazo prescricional.

Nomeadamente a impugnação da dívida aduaneira, o decurso do inquérito penal e a não promoção da reversão da dívida contra o recorrente.

Não foi considerado o direito subjectivo à indemnização – art. 498º do Código Civil.

A decisão da 1.ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, foi proferida sem exercício do princípio do contraditório, nomeadamente na forma como é expresso no art. 517º do CPC.

Preceitos e princípios violados: os referidos nas conclusões, arts. 323º, 483º e 498º do Código Civil.

O Estado, representado pelo MºPº, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

  1. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos – artº 24°, alínea b), do ETAF de 1984 – a jurisprudência do STA, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: a) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os artigos 763° a 770° do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos artigos 3° e 17°, nº 1, do DL 329-A/95, de 12.12; b) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; c) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; d) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; e) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.

  2. Não há qualquer decisão expressa comum aos dois acórdãos considerados sobre a mesma questão fundamental de direito, com divergência de soluções jurídicas, pois no acórdão recorrido apenas se tratou e resolveu questão relacionada com o prazo alargado de prescrição penal, à luz do artigo 498° nº 3 do CC, enquanto no...

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