Acórdão nº 080/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo: A……… inconformada com o Acórdão do TCA Sul, que revogou a sentença do TAF de Sintra que anulou o despacho proferido, em 05/01/2004, pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico que apresentou da homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso para a categoria de técnico de Administração Tributária, nível 1, dele interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência alegando que aquela decisão estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão deste Supremo de 21/10/2004 (proc. n.º 647/04).

Rematando as suas alegações concluiu: 1. O Acórdão sob censura do Colectivo do 2.º Juízo, 1.ª Secção do T.C.A. Sul, lavrado nos autos acima à margem referenciados, entendeu que a decisão da Administração Fiscal de considerar - para efeitos de avaliação em concurso de progressão levado a cabo pelo Ministério das Finanças - como correcta (ou como também correcta) a resposta B), se encontra dentro do poder discricionário da mesma Administração e, como tal, é insindicável pelo Tribunal.

2. Tal premissa decisória, quer de acordo com a Lei, quer de acordo com a Jurisprudência, é manifestamente errada. De facto, 3. A resposta à questão ali em causa está plasmada, claramente, na Lei art.º 44.º, n.º 2 da LGT e o art.º 5.º do DL 204/98 de 11/7; Assim sendo, 4. Apenas uma resposta poderia estar correcta, e não uma ou outra, à disposição do livre arbítrio do Júri do Concurso, porquanto para uma mesma hipótese factual, não podem, no nosso ordenamento jurídico, co-existir duas soluções jurídicas não coincidentes. De facto, 5. Estabelecendo a Lei que a resposta à pergunta em causa o prazo maior é de 5 anos essa, e apenas essa, podia e devia ser considerada como resposta certa, e não qualquer outra.

6. Ainda no que respeita à posição tomada na decisão do T.C.A. de a questão em causa constituir matéria fora do âmbito da alçada do Tribunal, também não pode a Recorrente estar em maior desacordo. Na verdade, 7. A matéria sub-judice é sindicável pelo Tribunal pelas exactas razões e fundamentos vertidos na decisão proferida em 1ª Instância e já identificadas, ou seja, no Acórdão do S.T.A. de 21/10/2004, que aqui se dão por reproduzidos, proferido no âmbito do processo n.º 647/04. Assim, e nesta conformidade, 8. Os factos e fundamentos supra são bastantes para que se justifique decisão de uniformização de Jurisprudência, mas também por se tratar de discussão sobre o que é matéria sindicável, ou não, pelos Tribunais Administrativos, questão que pode colocar em causa a própria competência dos mesmos em futuras questões de igual natureza, e que são muitas, pelo que se afigura ainda, tratar-se de resolver uma questão claramente necessitada de uma melhor e correcta aplicação do direito.

9. De facto, existem assim, no caso vertente, sobre os mesmos factos e, sob o mesmo Direito, duas decisões de sentido totalmente oposto, 10. Pelo que se impõe que V. Exas., superiormente e por esta via, decidam sobre a matéria, pugnando-se aqui também pela revogação do acórdão do T.C.A. em crise, agindo assim esse Supremo Tribunal em nome da boa aplicação da Justiça O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, contra alegou para concluir: “O presente recurso para uniformização de jurisprudência não reúne os pressupostos previstos no artigo 152.º do CPTA, pelo que não deve ser admitido, ou caso assim não se entenda, deve o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, acolher o entendimento sufragado no Acórdão recorrido.” O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos contra alegou concluindo: 1. O presente recurso não pode ser admitido, pois não preenche os requisitos constantes do art. 152° do CPTA, quer porque foi interposto passados mais de 30 dias sobre o trânsito em julgado do acórdão impugnado, quer porque não existe qualquer contradição entre os dois Acórdãos invocados sobre a mesma questão fundamental de direito: 2. A ora Recorrente, não obstante os argumentos de base histórica e doutrinal que utiliza no seu recurso, faz uma incorrecta interpretação do n° 2 do art. 44° da Lei Geral Tributária e contraria o princípio consignado na alínea c) do n° 2 do art. 5° do DL 204/98, de 11 de Julho, pelo que, não pode, assim, proceder o seu recurso quanto à matéria em discussão, sob pena de violação de lei substantiva; 3. Termos em que deve o douto Acórdão ora recorrido ser mantido na íntegra.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos: A. A Autora foi opositora ao concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico de administração tributária, nível 1, do grupo de administração tributária, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série, de 30/06/2000 - cfr. doc. 1 a fls. 17 e 18 e doc.de fls. 92 (do processo físico); B. Em 12 de Outubro de 2002 realizou-se a prova escrita de conhecimentos relativa ao concurso referido na alínea antecedente - Cfr. doc. constante do p. adm. junto aos autos; C. A questão n.° 12 da...

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