Acórdão nº 024/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A……… e outros, devidamente identificados nos autos de RECURSO CONTENCIOSO intentado contra o DIRECTOR DA MANUTENÇÃO MILITAR recorreram para o Pleno da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com fundamento em oposição de julgados.

Os Recorrentes invocam como fundamento do recurso o acórdão de 14 de Dezembro de 2005 do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 01064/05.

Terminaram as alegações com as seguintes conclusões:

  1. O presente processo foi interposto em 2000, ao abrigo da LPTA, sob a forma de recurso de anulação de um acto administrativo de indeferimento tácito, sendo o meio processual adequado para a tutela dos direitos que pretenderam ver reconhecidos; b) O Acórdão recorrido, porém, julgou a questão que lhe foi suscitada - a de saber qual o meio processual adequado - à luz do CPTA, considerando estar tacitamente derrogado o artigo 109.° do CPA, pelo que o meio processual adequado seria uma acção de condenação à prática do acto devido; c) Entendimento que só pode compreender-se por mero lapso, porquanto afronta manifestamente o perfilhado no atrás citado Acórdão fundamento, que, em total acolhimento do artigo 5.°, 1, da mencionada Lei 15/2002, conclui que "as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor".

  2. O que, violando aquele preceito, consubstancia uma conclusão manifestamente oposta à do Acórdão fundamento em causa.

    O Diretor da Manutenção Militar apresentou alegações, concluindo assim:

    a) O Tribunal Central Administrativo do Sul, confirmou através do seu acórdão a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

    b) O Tribunal aplicou o regime vigente á data da interposição da acção judicial, respeitando o regime de sucessão de leis no tempo previsto no art. 5.º do CPTA.

    c) Como tal reconheceu que, o meio processual adequado à pretensão dos Recorrentes é a acção para reconhecimento de interesses ou direitos legalmente protegidos e não o recurso contencioso de anulação.

    d) Esta acção para reconhecimento de interesses ou direitos legalmente protegidos, tem previsão legal no art.69.º da LPTA, em vigor à data em que foi formulado o pedido.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de não se verificar a alegada oposição de acórdãos, dizendo, em suma, o seguinte: “Com efeito, constitui jurisprudência uniforme que para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas releva a oposição entre soluções expressas – Cf., por todos, o Acórdão do Pleno deste STA, de 22/04/2010, rec. 080/10, com profunda citação jurisprudencial.

    Ora, o acórdão recorrido não contém pronúncia expressa sobre a questão relativamente à qual os recorrentes suscitam a existência de oposição de julgados, pelo que o recurso não pode prosseguir.” Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência para os fins do disposto no art. 766º, 1 do CPC, na redacção vigente antes da reforma introduzida pelo Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, isto é, para resolver se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso.

    1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A matéria de facto dada como assente em cada um dos acórdãos foi a seguinte: 2.1.1.

    Factos do Acórdão Recorrido “

  3. Da Nota-Circular nº 06, de 26.10.1990, emitida pelos Serviços de Pessoal da Manutenção Militar, sob o assunto: Trabalho por Turnos, destaca-se o seguinte: "1. O trabalho por turnos foi regulado pelo Dec-Lei n° 187/88, de 27 MAI, cuja aplicação na MM se reveste de maior importância para uniformizar as situações em que este tipo de trabalho deve ser realizado com direito ao respectivo subsídio por...

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