Acórdão nº 024/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A……… e outros, devidamente identificados nos autos de RECURSO CONTENCIOSO intentado contra o DIRECTOR DA MANUTENÇÃO MILITAR recorreram para o Pleno da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com fundamento em oposição de julgados.
Os Recorrentes invocam como fundamento do recurso o acórdão de 14 de Dezembro de 2005 do Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso n.º 01064/05.
Terminaram as alegações com as seguintes conclusões:
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O presente processo foi interposto em 2000, ao abrigo da LPTA, sob a forma de recurso de anulação de um acto administrativo de indeferimento tácito, sendo o meio processual adequado para a tutela dos direitos que pretenderam ver reconhecidos; b) O Acórdão recorrido, porém, julgou a questão que lhe foi suscitada - a de saber qual o meio processual adequado - à luz do CPTA, considerando estar tacitamente derrogado o artigo 109.° do CPA, pelo que o meio processual adequado seria uma acção de condenação à prática do acto devido; c) Entendimento que só pode compreender-se por mero lapso, porquanto afronta manifestamente o perfilhado no atrás citado Acórdão fundamento, que, em total acolhimento do artigo 5.°, 1, da mencionada Lei 15/2002, conclui que "as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor".
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O que, violando aquele preceito, consubstancia uma conclusão manifestamente oposta à do Acórdão fundamento em causa.
O Diretor da Manutenção Militar apresentou alegações, concluindo assim:
a) O Tribunal Central Administrativo do Sul, confirmou através do seu acórdão a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
b) O Tribunal aplicou o regime vigente á data da interposição da acção judicial, respeitando o regime de sucessão de leis no tempo previsto no art. 5.º do CPTA.
c) Como tal reconheceu que, o meio processual adequado à pretensão dos Recorrentes é a acção para reconhecimento de interesses ou direitos legalmente protegidos e não o recurso contencioso de anulação.
d) Esta acção para reconhecimento de interesses ou direitos legalmente protegidos, tem previsão legal no art.69.º da LPTA, em vigor à data em que foi formulado o pedido.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de não se verificar a alegada oposição de acórdãos, dizendo, em suma, o seguinte: “Com efeito, constitui jurisprudência uniforme que para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas releva a oposição entre soluções expressas – Cf., por todos, o Acórdão do Pleno deste STA, de 22/04/2010, rec. 080/10, com profunda citação jurisprudencial.
Ora, o acórdão recorrido não contém pronúncia expressa sobre a questão relativamente à qual os recorrentes suscitam a existência de oposição de julgados, pelo que o recurso não pode prosseguir.” Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência para os fins do disposto no art. 766º, 1 do CPC, na redacção vigente antes da reforma introduzida pelo Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, isto é, para resolver se existe a oposição que serve de fundamento ao recurso.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto A matéria de facto dada como assente em cada um dos acórdãos foi a seguinte: 2.1.1.
Factos do Acórdão Recorrido “
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Da Nota-Circular nº 06, de 26.10.1990, emitida pelos Serviços de Pessoal da Manutenção Militar, sob o assunto: Trabalho por Turnos, destaca-se o seguinte: "1. O trabalho por turnos foi regulado pelo Dec-Lei n° 187/88, de 27 MAI, cuja aplicação na MM se reveste de maior importância para uniformizar as situações em que este tipo de trabalho deve ser realizado com direito ao respectivo subsídio por...
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