Acórdão nº 0638/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……, Lda id. a fls. 7, veio apresentar “Oposição” à execução fiscal n ° 0485200901002880 na qual lhe é exigida a quantia de 41.854,96 Euros com base em certidão extraída pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).
A oposição foi recebida por despacho judicial de 30/06/2009 que mandou notificar o Representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias.
A Fazenda pública em 02/10/2009 depois de ter requerido a prorrogação do prazo para contestar veio juntar aos autos a certidão que consta de fls. 183 a 200.
No seu parecer o Ministério Público junto da 1ª Instância veio suscitar a questão da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública defendendo a sua absolvição da instância e a notificação do IGFSE para contestar.
A decisão ora recorrida absolveu a Fazenda Pública da Instância mas nada referiu quanto à notificação do IGFSE para contestar.
Não satisfeitos com esta decisão recorreram quer a oponente quer o Mº Pº mas apenas o recurso deste está em apreciação uma vez que o recurso da oponente foi julgado deserto por falta de alegações.
No seu recurso o Mº Pº alinhou as seguintes conclusões: 1- No caso, sendo a FP parte ilegítima, na verificação da excepção dilatória, tem a mesma de ser absolvida da instância, arts 493, n°s 1 e 2, 494, al. e) e 495 do CPC, ex vi do art 2, al. e) do CPPT. Como o foi e bem.
2- Mas, logo a seguir, tinha que ser citado o IGFSE, na pessoa do presidente do seu conselho directivo. E não o foi. Falta que aqui pomos em crise.
3- Porque o IGFSE tem personalidade jurídica, art. 1°, n° l, do DL 212/07, e o art. 15, n° 3, do CPPT impõe que "quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar".
4- Não o tendo sido houve falta de notificação equivalente a falta de citação, o que gera nulidade de todo o processado após a p. i..
5- E, de outra banda, omitindo-se um acto que a lei impõe e cuja omissão influi no exame e decisão da causa, gerou-se nulidade de todo o processado depois da p. i.
6- Com o que a decisão recorrida violou, por erro de aplicação e de interpretação, as disposições combinadas do artigo 15.°, n.°s l, alínea a), e 3, e 210 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 21.°, n.° 3, da Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro e 1°, n° l, do DL 212/07, de 29/05.
7- Pelo que deve ser substituída por outra que declare a nulidade de todo o processado a partir do despacho 30/06/2009 e que ordene a...
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