Acórdão nº 0638/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A……, Lda id. a fls. 7, veio apresentar “Oposição” à execução fiscal n ° 0485200901002880 na qual lhe é exigida a quantia de 41.854,96 Euros com base em certidão extraída pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).

A oposição foi recebida por despacho judicial de 30/06/2009 que mandou notificar o Representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias.

A Fazenda pública em 02/10/2009 depois de ter requerido a prorrogação do prazo para contestar veio juntar aos autos a certidão que consta de fls. 183 a 200.

No seu parecer o Ministério Público junto da 1ª Instância veio suscitar a questão da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública defendendo a sua absolvição da instância e a notificação do IGFSE para contestar.

A decisão ora recorrida absolveu a Fazenda Pública da Instância mas nada referiu quanto à notificação do IGFSE para contestar.

Não satisfeitos com esta decisão recorreram quer a oponente quer o Mº Pº mas apenas o recurso deste está em apreciação uma vez que o recurso da oponente foi julgado deserto por falta de alegações.

No seu recurso o Mº Pº alinhou as seguintes conclusões: 1- No caso, sendo a FP parte ilegítima, na verificação da excepção dilatória, tem a mesma de ser absolvida da instância, arts 493, n°s 1 e 2, 494, al. e) e 495 do CPC, ex vi do art 2, al. e) do CPPT. Como o foi e bem.

2- Mas, logo a seguir, tinha que ser citado o IGFSE, na pessoa do presidente do seu conselho directivo. E não o foi. Falta que aqui pomos em crise.

3- Porque o IGFSE tem personalidade jurídica, art. 1°, n° l, do DL 212/07, e o art. 15, n° 3, do CPPT impõe que "quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar".

4- Não o tendo sido houve falta de notificação equivalente a falta de citação, o que gera nulidade de todo o processado após a p. i..

5- E, de outra banda, omitindo-se um acto que a lei impõe e cuja omissão influi no exame e decisão da causa, gerou-se nulidade de todo o processado depois da p. i.

6- Com o que a decisão recorrida violou, por erro de aplicação e de interpretação, as disposições combinadas do artigo 15.°, n.°s l, alínea a), e 3, e 210 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 21.°, n.° 3, da Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro e 1°, n° l, do DL 212/07, de 29/05.

7- Pelo que deve ser substituída por outra que declare a nulidade de todo o processado a partir do despacho 30/06/2009 e que ordene a...

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