Acórdão nº 094/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A……, Lda., inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção ordinária de responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos ilícitos, de gestão pública, por si intentada contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em que pedia a condenação deste Instituto no pagamento de uma indemnização de 224.867,77 € por danos patrimoniais, recorre para este STA.
Termina as suas alegações concluindo, em suma: O acto que ordenou o encerramento do lar da Recorrente, sem audiência prévia desta, violou o direito à informação e participação da Recorrente, em decisão que a afectou e lhe dizia respeito (art° 100° e segts. do C.P.A.). Direito, aliás, constitucionalmente consagrado pelo art° 267°, nº 4 da C.R.P. O Recorrido, com o seu comportamento, preteriu uma formalidade essencial, e afectou directamente os interesses da Recorrente, uma vez que lhe determinou o encerramento do estabelecimento de que era proprietária e explorava.
Trata-se de um acto ilegal e ilícito que violou os direitos (até constitucional ... ) de informação e participação da Recorrente causando-lhe um prejuízo: o encerramento do lar, de que foi causa directa e imediata.
O acto, não só desrespeitou a Lei, como violou direitos e interesses da Recorrente.
Foi, pois, ilegal, ilícito e lesivo.
E não se diga que bastaria repetir o acto, sem o vício, para o sanar. É que da audiência de interessados poderia decorrer precisamente o contrário. Presumir que o acto, efectuada a audiência prévia, se renovaria é não compreender que o sentido e objectivo da lei ao consagrar a obrigatoriedade da audiência de interessados: esta audiência não é mera formalidade" quando omitida, facilmente sanável, por não afectar a substância e a essência do acto. Não, a participação do cidadão na formação da vontade da administração não é a de mera espectador, mas de actor, de participante activo, que pode, e muitas vezes o faz, alterar o sentido inicial do acto.
Não é, pois, verdade que o encerramento do lar era inevitável, e que, verificada a omissão, haveria apenas e tão só que renovar o acto. A falta de audiência de interessados não é equiparável à falta de fundamentação expressa de um acto. Situação esta em que há fundamentação, mas apenas, por erro ou outro motivo, o mesmo não veio expresso. Há apenas aqui que colmatar a omissão. Aqui a falta não tem efeitos no sentido da decisão. Tem efeitos tão só no direito do destinatário do acto de reacção ao acto, cujos fundamentos desconhece.
Mas a falta de audiência de interessados tem efeitos directos no acto, e seu sentido, pois que o interessado pode carrear novos factos e aduzir novos fundamentos que imponham uma alteração do acto inicialmente projectado.
E há culpa do Recorrido, na omissão, pois que agiu livre e consciente. Sabia, e não podia deixar de saber, que o seu comportamento era ilegal, ilicito, violava um direito constitucional da Recorrente, e a lesava patrimonialmente. E foi a actuação do Recorrido que levou ao encerramento do lar, e causou à Recorrente os prejuízos reclamados. E não se diga que o lar acabaria por ser encerrado, inevitavelmente! Trata-se de futurologia. Vários "futuros" poderiam ter sucedido: "legalização do lar", "suspensão temporária da sua actividade", etc. E quanto ao despejo, nada obstava a um eventual acordo com o senhorio, mormente mediante um aumento da renda.
O certo, concreto e real é que o estabelecimento do recorrido foi encerrado ilegalmente pela Recorrente, que assim, lhe causou os prejuízos reclamados. A douta sentença recorrida fez, pois, erro de aplicação da lei aos factos, considerando erradamente não se verificarem os pressupostos da responsabilidade relativas ao acto ilícito, à culpa e ao nexo de causalidade.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e a douta sentença recorrida, por violação do disposto nos art°s. 100º e segts. do C.P.A.; 2º e 6º do DL 48051, de 21.12.67 e dos mais que V. Exas. Muito doutamente suprirão, ser revogada, com todas as legais consequências, nomeadamente a condenação do recorrido no pedido.
Não houve contra-alegações O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de dever ser mantida a decisão de improcedência da acção, negando-se provimento ao recurso, dizendo, em síntese, que “não vem alegado e provado que, se a Administração tivesse optado por uma conduta que não violasse a regra formal...
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