Acórdão nº 094/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A……, Lda., inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção ordinária de responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos ilícitos, de gestão pública, por si intentada contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em que pedia a condenação deste Instituto no pagamento de uma indemnização de 224.867,77 € por danos patrimoniais, recorre para este STA.

Termina as suas alegações concluindo, em suma: O acto que ordenou o encerramento do lar da Recorrente, sem audiência prévia desta, violou o direito à informação e participação da Recorrente, em decisão que a afectou e lhe dizia respeito (art° 100° e segts. do C.P.A.). Direito, aliás, constitucionalmente consagrado pelo art° 267°, nº 4 da C.R.P. O Recorrido, com o seu comportamento, preteriu uma formalidade essencial, e afectou directamente os interesses da Recorrente, uma vez que lhe determinou o encerramento do estabelecimento de que era proprietária e explorava.

Trata-se de um acto ilegal e ilícito que violou os direitos (até constitucional ... ) de informação e participação da Recorrente causando-lhe um prejuízo: o encerramento do lar, de que foi causa directa e imediata.

O acto, não só desrespeitou a Lei, como violou direitos e interesses da Recorrente.

Foi, pois, ilegal, ilícito e lesivo.

E não se diga que bastaria repetir o acto, sem o vício, para o sanar. É que da audiência de interessados poderia decorrer precisamente o contrário. Presumir que o acto, efectuada a audiência prévia, se renovaria é não compreender que o sentido e objectivo da lei ao consagrar a obrigatoriedade da audiência de interessados: esta audiência não é mera formalidade" quando omitida, facilmente sanável, por não afectar a substância e a essência do acto. Não, a participação do cidadão na formação da vontade da administração não é a de mera espectador, mas de actor, de participante activo, que pode, e muitas vezes o faz, alterar o sentido inicial do acto.

Não é, pois, verdade que o encerramento do lar era inevitável, e que, verificada a omissão, haveria apenas e tão só que renovar o acto. A falta de audiência de interessados não é equiparável à falta de fundamentação expressa de um acto. Situação esta em que há fundamentação, mas apenas, por erro ou outro motivo, o mesmo não veio expresso. Há apenas aqui que colmatar a omissão. Aqui a falta não tem efeitos no sentido da decisão. Tem efeitos tão só no direito do destinatário do acto de reacção ao acto, cujos fundamentos desconhece.

Mas a falta de audiência de interessados tem efeitos directos no acto, e seu sentido, pois que o interessado pode carrear novos factos e aduzir novos fundamentos que imponham uma alteração do acto inicialmente projectado.

E há culpa do Recorrido, na omissão, pois que agiu livre e consciente. Sabia, e não podia deixar de saber, que o seu comportamento era ilegal, ilicito, violava um direito constitucional da Recorrente, e a lesava patrimonialmente. E foi a actuação do Recorrido que levou ao encerramento do lar, e causou à Recorrente os prejuízos reclamados. E não se diga que o lar acabaria por ser encerrado, inevitavelmente! Trata-se de futurologia. Vários "futuros" poderiam ter sucedido: "legalização do lar", "suspensão temporária da sua actividade", etc. E quanto ao despejo, nada obstava a um eventual acordo com o senhorio, mormente mediante um aumento da renda.

O certo, concreto e real é que o estabelecimento do recorrido foi encerrado ilegalmente pela Recorrente, que assim, lhe causou os prejuízos reclamados. A douta sentença recorrida fez, pois, erro de aplicação da lei aos factos, considerando erradamente não se verificarem os pressupostos da responsabilidade relativas ao acto ilícito, à culpa e ao nexo de causalidade.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e a douta sentença recorrida, por violação do disposto nos art°s. 100º e segts. do C.P.A.; 2º e 6º do DL 48051, de 21.12.67 e dos mais que V. Exas. Muito doutamente suprirão, ser revogada, com todas as legais consequências, nomeadamente a condenação do recorrido no pedido.

Não houve contra-alegações O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de dever ser mantida a decisão de improcedência da acção, negando-se provimento ao recurso, dizendo, em síntese, que “não vem alegado e provado que, se a Administração tivesse optado por uma conduta que não violasse a regra formal...

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