Acórdão nº 072/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPOLIBIO HENRIQUES
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……, devidamente identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, acção para efectivar o seu direito à indemnização emergente da decisão de 1992.04.07, acto que o excluiu de concurso para a categoria de Chefe de Armazém, Oficinas e Transportes e foi contenciosamente anulado por acórdão de 1996.06.04, do Supremo Tribunal Administrativo.

Pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida a fls. 424-443, foi a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 35 254,48, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 10-01-2003 até 30-04-2003 e, desde esta última data à taxa legal de 4% até integral pagamento.

1.1. Inconformada, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: I. A posição da recorrente é a de que ainda que não esteja em causa a contratação do A. na categoria de fiel armazém no âmbito da aplicação do regime jurídico do contrato administrativo de provimento, tal não significa o reconhecimento automático de que o recorrido tenha qualquer crédito em relação à ora recorrente no período de Março de 1993 a Agosto de 1996.

  1. Como é entendimento praticamente pacífico, o vencimento corresponde à remuneração pelo exercício efectivo do cargo, e não pela sua mera titularidade, pelo que se trata de uma verdadeira contrapartida da actividade que é o desempenho efectivo do cargo.

  2. Ainda que, conforme o M.° Juiz a quo decidiu, “.. a indemnização pelos danos patrimoniais não consista no simples cálculo dos vencimentos não recebidos...”, a verdade é que estes foram tidos em consideração para efeitos indemnizatórios.

  3. Não sendo possível reconstituir uma prestação efectiva do serviço que o recorrido deixou de prestar, torna-se impossível contabilizar para efeitos indemnizatórios os vencimentos correspondentes à referida prestação, ficcionando-se a sua efectiva prestação por parte do mesmo.

  4. Isto porque, “os direitos dos funcionários, na relação jurídica de emprego público, têm natureza estatutária e salvo nos casos especialmente autorizados por lei, o que os subjectiva, maxime os vencimentos, é o exercício efectivo das funções”, como se lê no douto Acórdão deste Venerando Tribunal de 11-05-2004, P. 0854/03.

  5. Não devia, pois, ter-se contabilizado em abstracto, e ficcionando-se o efectivo exercício das funções inerentes ao cargo, os “supostos” vencimentos que abrangem o período compreendido entre Março de 1993 e de 1996.

  6. Quanto à consideração de que existem factos que, de per si são possuidores de um grau de gravidade tal que merecem a tutela do direito para efeitos indemnizatórios por danos não patrimoniais, é de referir que dos factos provados nos autos não se extrai que qualquer comportamento da recorrente tenha sido causa de qualquer desprestígio e de angústia para o recorrido, sendo que nada se provou acerca da pretensa perda de prestígio do mesmo.

  7. Apesar da etimologia da palavra prestígio (do latim “praestigium’, que se referia à ilusão causada aos espectadores pelos truques de um mágico) e do seu uso actual terem significados diferentes, a verdade é que se associa esta palavra à ideia de reputação, ou seja, a atribuição de um valor sócio-cultural positivo a um indivíduo.

  8. O recorrido, à data do seu afastamento exercia as funções correspondentes às de chefe de armazém, mas não passava de um trabalhador contratado a termo certo, sendo que nem sequer pertencia aos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

  9. Acresce que o recorrido desde sempre prestou, de forma regular, serviços para o ST… (Sindicato dos Trabalhadores da ……), mediante requisição permanente, tendo, em concreto, no ano de 1994, sido eleito dirigente regional sindical, ou seja, mesmo depois do seu afastamento, que ocorreu em Março de 1993.

  10. Os seus colegas elegeram-no para seu representante regional, pelo que se conclui que nenhuma importância deram ao seu afastamento e, consequentemente, se constata que o seu prestígio se manteve intocável, tanto mais que nos anos seguintes à sua reintegração o recorrido continuou a ser dirigente e representante do ST… e a ser permanentemente requisitado à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira para o exercício de funções sindicais.

  11. Quer durante o período de afastamento ao recorrido, quer após a sua reintegração na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, não houve qualquer modificação significativa na vida do recorrido, pois que, tal como antes sucedia, continuou a participar nas mais variadas reuniões de representantes daquele sindicato, em reuniões e plenários com os trabalhadores das mais variadas Câmaras Municipais e com os respectivos membros, inclusivamente na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, assinou correspondência, participou na organização de cursos e acções de formação para funcionários autárquicos, redigiu requerimentos, exposições e reclamações dos funcionários sindicalizados e exerceu as mais diversas tarefas pelo ST….

  12. A pretensa angústia do recorrido pode, sim, advir do facto de não ter...

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