Acórdão nº 0344/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Instituto da Segurança Social, I.P. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 9-12-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 9-11-2010, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial interposta pelo ora Recorrido Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1 – No caso em apreço, subsiste especial relevância jurídica, na manutenção do ónus de função, quando não estão preenchidos os pressupostos, mais concretamente, o pleno exercício de funções de coordenação, uma vez que a A. se encontrava ausente, mas a receber tal pagamento.
2 – Por outro lado, atendendo à interpretação dada à expressão “no exercício dessas funções”, não pode o recorrente ficar indiferente, considerando todas as restantes situações similares existentes, onde, face a ausências motivadas por doença, se procedeu à não atribuição de importâncias análogas.
3 – Apreciando todas as situações demonstradas, será necessário primar pela não violação dos princípios gerais de coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras da função pública, isto é, o Princípio da Igualdade, visto estarmos perante uma situação que obriga o recorrente a uma diferenciação de tratamentos, de trabalhadores que exercem funções nas mesmas circunstâncias.
(...)” – cfr. Fls. 244.
1.2. O ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro não contra-alegou.
1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma...
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