Acórdão nº 0344/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Instituto da Segurança Social, I.P. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 9-12-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 9-11-2010, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial interposta pelo ora Recorrido Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1 – No caso em apreço, subsiste especial relevância jurídica, na manutenção do ónus de função, quando não estão preenchidos os pressupostos, mais concretamente, o pleno exercício de funções de coordenação, uma vez que a A. se encontrava ausente, mas a receber tal pagamento.

2 – Por outro lado, atendendo à interpretação dada à expressão “no exercício dessas funções”, não pode o recorrente ficar indiferente, considerando todas as restantes situações similares existentes, onde, face a ausências motivadas por doença, se procedeu à não atribuição de importâncias análogas.

3 – Apreciando todas as situações demonstradas, será necessário primar pela não violação dos princípios gerais de coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras da função pública, isto é, o Princípio da Igualdade, visto estarmos perante uma situação que obriga o recorrente a uma diferenciação de tratamentos, de trabalhadores que exercem funções nas mesmas circunstâncias.

(...)” – cfr. Fls. 244.

1.2. O ora Recorrido, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro não contra-alegou.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma...

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