Acórdão nº 01140/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Data26 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………………………., com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 04.10.2011 que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que, por sua vez, não conheceu da reclamação de decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Loures I, relativamente a requerimento que a recorrente lhe dirigiu e em que invocava a nulidade da citação (ordenando a sua subida diferida), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Com todo o respeito, discorda a aqui recorrente do entendimento vertido no douto Acórdão do TCA Sul.

  1. ). A análise sobre o efeito útil da acção não passa apenas pela possibi-lidade de anulação do processado e demais trâmites.

  2. ). Mesmo nos casos que envolvem pedidos de suspensão da execução ou isenção de garantias, e outros, também nesses casos, se poderia então ter o entendimento, de anular o processado e recomeçar a execução desde essa fase.

  3. ). A questão verdadeira não passa pela possibilidade de voltar atrás, anular o processado e recomeçar; passa sim pela análise imediata de pedidos e fundamentos que doutra forma obstariam à atempada administração da justiça.

  4. ). A utilidade de determinada acção judicial e respectivo efeito útil afere-se sim pela análise lógico - racional sobre o pedido da acção e seus fundamentos.

  5. ). Para se concluir pela não apreciação imediata de determinada reclamação, devemos ter a certeza que a sua apreciação a final, não resulta em perda, neste momento, de direitos, defesas e garantias do executado, bem como perda do direito a tutela judicial efectiva e segurança jurídica.

  6. ). Se a presente reclamação pretende ver declarada a nulidade da citação por ausência desse acto, ter sido validamente efectuado e ainda pela ausência de notificação dos elementos do artigo 22°, nº 4 da LG, a apreciação a final resultaria na perda do efeito útil pois, entre outras razões, impede o exercício do direito de reclamar ou impugnar ou não os tributos subjacentes à dívida cuja responsabilidade lhe está a ser imputada.

  7. ). Mais, a citação constitui o acto judicial basilar de contacto com o executado e prosseguimento dos demais trâmites da execução, sendo certo que é com a prática desse acto que a execução tem o seu início.

  8. ). Se é alegada a nulidade de um acto condicionador de uma série de actos posteriores então porque esses mesmos actos da execução não podem ou devem acontecer antes de realizada a citação equivale a dizer que a execução apenas deveria adquirir ímpeto com a validade da citação.

  9. ). O executado, na qualidade de responsável subsidiário, sem conhe-cimento dos elementos das liquidações e respectiva fundamentação legal, fica desde logo impedido de reclamar ou impugnar as liquidações que integram o processo executivo.

  10. ). Contudo e na medida em que também a citação da execução não se efectua em conformidade com os preceitos legais, fica também impedido de decidir por qualquer forma de pagamento e, não tendo havido apresentação de oposição por ausência de citação, fica ainda impedido de requerer a suspensão dos autos de execução.

  11. ). Se o executado se encontra impossibilitado, por falta de conhe-cimento dos tributos geradores da execução, do exercício, em consciência dos seus direitos, alguns dos quais merecedores de apreciação imediata da reclamação do artigo 276° do CPPT, em caso como é exemplo de indeferimento de pedido de suspensão da execução por força de eventual impugnação do tributo, é àquela impossibilidade que denominamos de perda da tutela judicial efectiva.

  12. ). E esta impossibilidade, consequência de ausência de citação, por ausência de cumprimento do formalismo legal para o efeito, resulta também na ausência de notificação dos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 22° da LGT e por conseguinte, é o acto nulo.

Termos em que nos melhores de direito, devem as presentes alegações ser recebidas por estarem em tempo, devendo a douta decisão pronunciar-se pela procedência do recurso, por provado, face à preponderância do acto de citação no processo executivo, ficando demonstrado a nulidade do acto, por não ter a citação sido efectuada em conformidade com o que determina a lei e ainda, porque não foram notificados os elementos a quer se refere o n.º 4 do artigo 22º da LGT, devendo por tudo o que é motivado ser de imediato apreciada.

  1. Contra-alegando, veio a recorrida Fazenda Pública concluir: Iª) É nosso entendimento que o presente recurso jurisdicional, interposto nos termos do artº. 150º do CPTA não deve ser admitido uma vez que, nos processos a que é aplicável exclusivamente o CPPT, não há possibilidade de se recorrer ao recurso de revista previsto no CPTA, isto atendendo à especificidade dos recursos previstos no CPPT: recurso para o STA com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do artº. 284°, ainda com recurso a aplicação de disposições anteriores do CPC, e recurso para o STA independente da alçada, em caso de mais de três sentenças do mesmo tribunal ou de outro de igual grau ou de uma decisão de tribunal de hierarquia superior que perfilhem soluções opostas, segundo o nº 5 do artº. 280º.

    IIª) Ainda que sem conceder, se entenda que o recurso de revista previsto no 150º do CPTA, é aplicável no âmbito dos processos regulados e tramitados segunda o CPPT, sempre se teria que entender que a recorrente não preencha os pressupostos do nº 1 do artº. 150° do CPTA, que permitem lançar mão desta tipo de recurso.

    IIIª) Na verdade, como se deliberou no Ac. do STA, 2ª Secção, de 21/05/08, Rec.nº 128/08, no caso do recurso de revista previsto no artº. 150º do CPTA: “Estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente às questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação de direito” IVª) Isto porque, diz-se também naquele Acórdão: “Como se escreveu na Exposição de Motivos do CPTA, estamos perante um recurso “relativo a...

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