Acórdão nº 01088/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A……, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de 30 de Julho de 2011, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 2704201109000011 por si deduzida, por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no artº 204º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário e por ser manifesta a sua improcedência.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, uma vez que, alegadamente, não foi invocado nenhum dos fundamentos elencados no nº 1 do artigo 204º do CPPT.
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A pretensão da A…… de oposição à execução da respeita o elenco taxativo do nº 1 do artigo 204.° do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.
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Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma, os seguintes vícios: (i) a inconstitucionalidade orgânica e material das normas do CPPT que determinam a prática de funções jurisdicionais pelo Serviço de Finanças no âmbito da execução fiscal, em especial, o nº 1 do artigo 188.° do CPPT; (ii) a cobrança de uma taxa não autorizada/inexistente nas leis em vigor; (iii) a pendência de processo contencioso com efeito suspensivo.
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O primeiro dos vícios apontados pela A…… na sua petição de oposição é enquadrável na última alínea do nº 1 do artigo 204.° do CPPT: a inconstitucionalidade invocada consubstancia fundamento que, desde logo, não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provada, simplesmente, a partir de documentos - in casu, pelo documento de citação da A…… para a execução fiscal -, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.
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O segundo dos fundamentos invocados na petição de oposição que dá causa aos presentes autos, que se prende com a inexistência da taxa em questão nas leis em vigor/não autorização da cobrança da mesma taxa, tem cabimento expresso na alínea a) do nº 1 do artigo 204.° do CPPT.
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É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada.
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A ilegalidade invocada na petição de oposição não é a ilegalidade do acto tributário ou da liquidação da taxa de promoção dos meses de Agosto e Setembro de 2009: é, sim, a ilegalidade abstracta do tributo em causa.
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O IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária.
I. Nos termos do n.º 3 do artº 88 do Tratado CE (TCE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa - cf. artº 88º, n.º 3, in fine, do TCE -conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em causa financia.
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A própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do nº 3 do art.
88º do Tratado CE e remete para o art.
o 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» - cf. considerando nº 147 do processo C 43/2004, junto aos autos como documento nº 2 com a contestação apresentada pelo IVV.
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Até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento - a taxa de promoção - não podem ser postos em execução, o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes.
L. A A……. pode invocar em juízo o efeito directo da proibição de execução constante do nº 3 do artº 88º do TCE, para com isso fundamentar a ilegalidade da cobrança deste tributo, o que fez nos presentes autos.
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O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação que à data tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência) .
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Tais factos constituem manifestos fundamentos de oposição à execução, enquanto atinentes com a ilegalidade abstracta do tributo, nos termos do disposto no artigo 204º , nº 1, alínea a), do CPPT.
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Não obstante o Tribunal a quo não se tenha ocupado da apreciação do mérito deste fundamento, é certo que tal fundamento não é "manifestamente improcedente".
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Não se procure argumentar, para sustentar uma eventual improcedência material deste fundamento (que, repita-se, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) que, em Setembro de 2010, foi notificada ao IVV a decisão final do referido procedimento de apreciação de auxílio estatal, decisão junta como documento nº 3 pelo IVV na contestação apresentada nos presentes autos, pois que: para além do próprio teor da decisão e para além de tal decisão ser uma decisão condicional e não ter ainda transitado em julgado (em face do recurso interposto pela República Portuguesa), Q. Sempre será relevante notar que essa decisão limita-se ao exame da aplicação da taxa de promoção a partir da sua entrada em vigor e até 31 de Dezembro de 2006 (cf. ponto 133 da referida decisão, junta como doc. nº 2 pelo IVV), sendo certo que, por um lado, a Comissão ainda não proferiu decisão relativamente à aplicação da taxa de promoção para além dessa data e, por outro lado, os presentes autos respeitam a uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da taxa de promoção relativa ao período de Maio e Junho de 2009, período, portanto, desde logo não abrangido pela decisão referida.
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No que respeita à pendência de processo contencioso com efeito suspensivo - fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal a quo -, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que, nas situações em que a exigibilidade da dívida seja afectada por qualquer motivo não definitivo, mas meramente temporário, esse motivo possa ser invocado em sede de oposição à execução, que terá por objecto, então, a suspensão da execução".
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Tanto a doutrina, como a jurisprudência, enquadram tal fundamento na disposição residual da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT. A pendência de processo contencioso com efeito suspensivo invocada na petição inicial constitui, igualmente, fundamento legal e legítimo de oposição à execução, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
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Não é manifesta a improcedência deste fundamento - que não foi, sequer, liminarmente apreciado na sentença ora posta em crise - porquanto se encontra pendente processo de impugnação das liquidações em causa (processos ns. 330/10.3BEVIS e 458/10.0BEVIS) e o pedido de dispensa de prestação de garantia.
V. Não se verifica, in casu, qualquer erro na forma de processo, nem manifesta improcedência dos fundamentos alegados, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e ser apreciado e conhecido pelo Tribunal a quo o mérito dos fundamentos alegados na petição de oposição».
II- A entidade recorrida, Instituto da Vinha e do Vinho, IP, apresentou contra-alegações...
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