Acórdão nº 0347/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012

Data26 Abril 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Município de Condeixa-a-Nova vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 25-11-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, revogou a decisão do TAF de Coimbra, de 17-02-2010, que tinha julgado improcedente a acção administrativa especial onde se pedia a “anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, de 10 de Janeiro de 2007, que declarou a nulidade do acto de 16/3/99, do Mesmo Autor, de transferência daquele funcionário do Município de Ansião para o Município de Condeixa-a-Nova, para o lugar de técnico superior assessor de Biblioteca e Documentação”-cfr. Fls. 158-, acabando o TCA por julgar procedente tal acção, consequentemente anulando o aludido acto.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1.º Por não estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental, afigura-se que a admissão deste recurso, de caráter excecional, é claramente necessária para se obter uma melhor aplicação do direito, pois o acórdão do TCA Norte diverge da doutrina que foi mencionada (...), assim como da jurisprudência conhecida, quanto aos efeitos putativos de atos nulos.

  1. Nestes termos, do acórdão proferido, em segunda instância, pelo TCA Norte, terá de haver uma pronúncia do STA, que possa servir para orientar os tribunais inferiores, assim como o próprio, em situações futuras – definindo o único sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência –, no que se reporta às seguintes questões de direito fundamentais: 1. Poderá assacar-se efeitos putativos favoráveis ao trabalhador em cuja conduta se funda a nulidade do ato administrativo? 2. Será lícito beneficiar o trabalhador que atuou de má-fé e, com o conhecimento de que estava a enganar a sua entidade empregadora pública, não só se arrogou ao que nunca podia ser, como igualmente, sabendo dessa ilegalidade – para que também contribuiu, e de modo decisivo –, desempenhou funções para as quais não tinha competência alguma? 3. Terá algum sentido determinar à última entidade empregadora pública a regularização ou validação de uma nomeação que provém, única e...

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