Acórdão nº 0347/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2012
Data | 26 Abril 2012 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Município de Condeixa-a-Nova vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 25-11-2011, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, revogou a decisão do TAF de Coimbra, de 17-02-2010, que tinha julgado improcedente a acção administrativa especial onde se pedia a “anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, de 10 de Janeiro de 2007, que declarou a nulidade do acto de 16/3/99, do Mesmo Autor, de transferência daquele funcionário do Município de Ansião para o Município de Condeixa-a-Nova, para o lugar de técnico superior assessor de Biblioteca e Documentação”-cfr. Fls. 158-, acabando o TCA por julgar procedente tal acção, consequentemente anulando o aludido acto.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1.º Por não estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental, afigura-se que a admissão deste recurso, de caráter excecional, é claramente necessária para se obter uma melhor aplicação do direito, pois o acórdão do TCA Norte diverge da doutrina que foi mencionada (...), assim como da jurisprudência conhecida, quanto aos efeitos putativos de atos nulos.
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Nestes termos, do acórdão proferido, em segunda instância, pelo TCA Norte, terá de haver uma pronúncia do STA, que possa servir para orientar os tribunais inferiores, assim como o próprio, em situações futuras – definindo o único sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência –, no que se reporta às seguintes questões de direito fundamentais: 1. Poderá assacar-se efeitos putativos favoráveis ao trabalhador em cuja conduta se funda a nulidade do ato administrativo? 2. Será lícito beneficiar o trabalhador que atuou de má-fé e, com o conhecimento de que estava a enganar a sua entidade empregadora pública, não só se arrogou ao que nunca podia ser, como igualmente, sabendo dessa ilegalidade – para que também contribuiu, e de modo decisivo –, desempenhou funções para as quais não tinha competência alguma? 3. Terá algum sentido determinar à última entidade empregadora pública a regularização ou validação de uma nomeação que provém, única e...
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