Acórdão nº 0381/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.
A………, identificada nos autos, interpôs recurso, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, da decisão de fixação de rendimento tributável, a enquadrar na categoria G de IRS, no montante de 112.000,00 €, concernente ao ano de 2008, proferida pela Exmo. Senhor Director de Finanças do Porto, que foi julgado procedente.
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Não se conformando com esta sentença, o Director de Finanças do Porto veio interpor recurso para este STA, concluindo as alegações da seguinte forma: “A — Questiona-se, no presente recurso, a interpretação e aplicação dos n°s 3 e 4, do art. 89°-A Lei Geral Tributária (LGT) defendida pela sentença recorrida aos factos que doutamente foram dados como provados.
B — No presente caso, o facto que determinou o recurso ao mecanismo legal de determinação do rendimento tributável por manifestações de fortuna previsto no art. 89°-A da LGT é a manifestação de fortuna evidenciada na aquisição de um imóvel no montante global de €560.000,00, face ao rendimento global declarado para efeitos de IRS no ano de 2008, de €54.700,39 não tendo a contribuinte logrado justificar integralmente os valores aplicados na manifestação de fortuna.
C — A Administração procedeu, e bem, à estimativa do rendimento padrão tributável através dos índices tipificados na tabela que consta do n°4, do art. 89°-A da LGT.
D — Prescreve o n° 4, do art. 89°-A da LGT que é com base no valor da aquisição dos imóveis que é calculado o rendimento padrão a ser tributado como rendimento da categoria G imputável ao ano em que ocorre a manifestação de fortuna. O rendimento padrão corresponde a 20% dessa aquisição.
E — Com efeito, o rendimento padrão configura uma presunção típica de rendimento cujo montante é determinado sobre pressupostos típicos inscritos na lei. A letra da lei é taxativa neste sentido.
F — Tal entendimento está, aliás, em consonância com a orientação jurisprudencial que vinha sendo seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que se cita, a titulo de exemplo, o Acórdão do STA proferido no processo n° 234/08, de 16/04/2008, e o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 29/01/2009, tirado no processo n° 761/08, onde se considerou que deduzir o montante justificado ao valor da manifestação de fortuna em causa, aplicando-se então sobre o resultado obtido o critério fixado na lei para determinar o rendimento padrão, “não tem qualquer correspondência com a norma aplicável, pois em nenhuma situação a lei manda subtrair ao valor de aquisição o valor justificado por outras fontes para calcular o rendimento padrão”.
G — Na doutrina, cite-se DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, que referem: “Na falta dessa prova, considera-se que, no mínimo, o rendimento tributável em IRS é o que resulta da tabela que consta do n° 4 deste artigo, podendo, no entanto, ser fixado rendimento superior, se tal resultar da utilização de métodos indirectos de determinação da matéria tributável no art° 90°” (Cfr. Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 3ª edição, pp. 453 e 454, Vislis Editores).
H — Esse é ainda o entendimento pugnado pelos quatro dos Senhores Conselheiros que votaram vencidos no Colectivo de Juízes da Secção do Contencioso Tributário do STA que proferiu o Acórdão 734/09, de 19/05/2010, citado pela douta sentença recorrida. Entendimento que, com a devida vénia, se dá aqui como integralmente reproduzido.
I — Para além de que, com o devido respeito, o douto Acórdão convocado não tem aplicabilidade ao caso em presença, porquanto, reporta-se a factos tributáveis no IRS de 2004, e o caso em apreço respeita ao rendimento de 2005, pelo que lhe é aplicável o disposto no n° 3, do art. 89°-A da LGT, na redacção dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30/12 — OE 2005.
J — O legislador ao deixar de fazer referência expressa no nº. 3, do art. 89°-A da LGT à herança ou doação, rendimentos que o contribuinte não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, na anterior redacção conferida pela Lei n° 107-B/2003, de 31/12 — OE 2004, terá pretendido atingir a real capacidade contributiva evidenciada com a aquisição da manifestação de fortuna através da prova de todos os recursos financeiros mobilizados para a aquisição da totalidade da manifestação de fortuna, na base da qual terá de ser calculado o rendimento padrão.
L — Tal interpretação vai, aliás, ao encontro do propósito do legislador ao ter aditado aquele preceito legal à LGT através da Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro, no âmbito de uma reforma levada então a cabo e cujo objectivo era a luta contra a fraude e evasão fiscais.
M — Em síntese, nos presentes autos, o que carece de prova é a fonte dos meios financeiros que suportaram as manifestações de fortuna identificadas.
N — É a ausência dessa prova que justifica a sujeição à determinação do rendimento tributável pelo método das manifestações de fortuna nos termos que constam da decisão da Administração Tributária, sob recurso.
O — Pelo que, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença recorrida, nunca poderia o acto recorrido fixar matéria tributável diferente daquela que fixou e que é a que corresponde ao rendimento padrão definido no n°4 do art. 89°-A da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e em consequência, deve ser revogada a douta Sentença “a quo”, no segmento decisório recorrido, com as legais consequências.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso ser de improceder, por não haver “base para alterar o entendimento anteriormente tido como dominante, o qual foi assumido no ac. do Pleno da secção do Contencioso Tributário de proferido no proc. n.° 19/5/2010, proc. n.° 0734/09”.
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Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS 1.
DE FACTO Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: I. Em 13.11.2008, a Recorrente adquiriu a B……… e a C………, a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente a habitação com entrada pelo n.° ……… da Avenida ………, e n.° ……… da Rua ………, no terceiro andar esquerdo e, na subcave, dois aparcamentos, n.°s 64 e 65, e arrumo n.°6, inscrita na matriz sob o artigo 7908-G, pelo preço de € 560.000,00, destinando-se a habitação própria e permanente (cfr. doc. a fls. 20 a 23 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
II. Para a compra do prédio urbano referido em 1., a recorrente contraiu um empréstimo bancário junto do Banco Santander Totta, S. A., correspondente ao contrato n.° 0030.00490898060 (com hipoteca), no montante de € 350.000,00. (cfr. fls. 77 a 87, maxime fls. 77 e 78 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
III. A Recorrente iniciou o pagamento das prestações mensais referentes ao empréstimo aludido em II, em Janeiro de 2009 (cfr. cláusula sexta, constante do doc. a fls. 80 dos autos e fls. 25 e 26 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
IV. A Direcção de Finanças do Porto levou a efeito uma acção inspectiva interna, relativa à recorrente, concernente ao ano de 2008.
V. O rendimento líquido declarado em sede de IRS, respeitante ao ano de 2008, foi de € 54.700,39. (cfr fls. 8 a 132 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). VI. Mediante o Oficio n.° 34186, datado de 21.05.2010, relativo ao Processo n.° 2385/2010, remetido sob registo coma referência n.° RM 6096 3487 7 PT, dirigido à impetrante, a entidade recorrida procedeu à sua notificação do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos, relativo aos rendimentos do ano de 2008, bem como, para se pronunciar sobre o teor do mesmo. (cfr. fls. 27 e 28 do PA a entidade recorrida,).
(…).
VIII. Em 08.09.2010, foi elaborado o Oficio n.° 59365, Processo n.° 2385/2010, registado sob a referência n.° RM 6096 3286 2 PT, dirigido à Recorrente, dando conta do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS do ano de 2008 e para exercer o direito de audição prévia, nos seguintes termos: «2. Em 13-11-2008 adquiriu a fracção G de um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………, concelho do mesmo nome, sob o art° 7908, pelo valor de 6 560.000,00. Nos termos do citado normativo legal, a esta aquisição corresponde o rendimento padrão de 6112.000,00 conforme se demonstra no quadro seguinte: 3. Os rendimentos declarados no ano de 2008 originaram, após as deduções específicas, o rendimento líquido de € 54.700,39, de montante inferior a 50% do rendimento padrão: € 56.000,00, pelo que se encontram reunidas as condições legais para, de acordo com a tabela a que se refere o número 4 do referido Artigo 89°-A., se proceder à fixação do rendimento colectável no montante de € 112.000,00 para o ano de 2008, o qual, de acordo com a alínea d) do número 1 do Artigo 9° do código de IRS, será considerado como rendimento na categoria G de IRS.
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Nos termos do n°3 do artigo 89°-A da LGT, para obstar ao procedimento de fixação daquele rendimento padrão da categoria G, cabe ao contribuinte fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados. (...)» [cfr. fls.12 e 13 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais].
(…) XIV. Em 24.09.2010, pelo...
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