Acórdão nº 0381/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução02 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.

A………, identificada nos autos, interpôs recurso, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, da decisão de fixação de rendimento tributável, a enquadrar na categoria G de IRS, no montante de 112.000,00 €, concernente ao ano de 2008, proferida pela Exmo. Senhor Director de Finanças do Porto, que foi julgado procedente.

  1. Não se conformando com esta sentença, o Director de Finanças do Porto veio interpor recurso para este STA, concluindo as alegações da seguinte forma: “A — Questiona-se, no presente recurso, a interpretação e aplicação dos n°s 3 e 4, do art. 89°-A Lei Geral Tributária (LGT) defendida pela sentença recorrida aos factos que doutamente foram dados como provados.

    B — No presente caso, o facto que determinou o recurso ao mecanismo legal de determinação do rendimento tributável por manifestações de fortuna previsto no art. 89°-A da LGT é a manifestação de fortuna evidenciada na aquisição de um imóvel no montante global de €560.000,00, face ao rendimento global declarado para efeitos de IRS no ano de 2008, de €54.700,39 não tendo a contribuinte logrado justificar integralmente os valores aplicados na manifestação de fortuna.

    C — A Administração procedeu, e bem, à estimativa do rendimento padrão tributável através dos índices tipificados na tabela que consta do n°4, do art. 89°-A da LGT.

    D — Prescreve o n° 4, do art. 89°-A da LGT que é com base no valor da aquisição dos imóveis que é calculado o rendimento padrão a ser tributado como rendimento da categoria G imputável ao ano em que ocorre a manifestação de fortuna. O rendimento padrão corresponde a 20% dessa aquisição.

    E — Com efeito, o rendimento padrão configura uma presunção típica de rendimento cujo montante é determinado sobre pressupostos típicos inscritos na lei. A letra da lei é taxativa neste sentido.

    F — Tal entendimento está, aliás, em consonância com a orientação jurisprudencial que vinha sendo seguida pelo Supremo Tribunal Administrativo, de que se cita, a titulo de exemplo, o Acórdão do STA proferido no processo n° 234/08, de 16/04/2008, e o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 29/01/2009, tirado no processo n° 761/08, onde se considerou que deduzir o montante justificado ao valor da manifestação de fortuna em causa, aplicando-se então sobre o resultado obtido o critério fixado na lei para determinar o rendimento padrão, “não tem qualquer correspondência com a norma aplicável, pois em nenhuma situação a lei manda subtrair ao valor de aquisição o valor justificado por outras fontes para calcular o rendimento padrão”.

    G — Na doutrina, cite-se DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, que referem: “Na falta dessa prova, considera-se que, no mínimo, o rendimento tributável em IRS é o que resulta da tabela que consta do n° 4 deste artigo, podendo, no entanto, ser fixado rendimento superior, se tal resultar da utilização de métodos indirectos de determinação da matéria tributável no art° 90°” (Cfr. Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 3ª edição, pp. 453 e 454, Vislis Editores).

    H — Esse é ainda o entendimento pugnado pelos quatro dos Senhores Conselheiros que votaram vencidos no Colectivo de Juízes da Secção do Contencioso Tributário do STA que proferiu o Acórdão 734/09, de 19/05/2010, citado pela douta sentença recorrida. Entendimento que, com a devida vénia, se dá aqui como integralmente reproduzido.

    I — Para além de que, com o devido respeito, o douto Acórdão convocado não tem aplicabilidade ao caso em presença, porquanto, reporta-se a factos tributáveis no IRS de 2004, e o caso em apreço respeita ao rendimento de 2005, pelo que lhe é aplicável o disposto no n° 3, do art. 89°-A da LGT, na redacção dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30/12 — OE 2005.

    J — O legislador ao deixar de fazer referência expressa no nº. 3, do art. 89°-A da LGT à herança ou doação, rendimentos que o contribuinte não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, na anterior redacção conferida pela Lei n° 107-B/2003, de 31/12 — OE 2004, terá pretendido atingir a real capacidade contributiva evidenciada com a aquisição da manifestação de fortuna através da prova de todos os recursos financeiros mobilizados para a aquisição da totalidade da manifestação de fortuna, na base da qual terá de ser calculado o rendimento padrão.

    L — Tal interpretação vai, aliás, ao encontro do propósito do legislador ao ter aditado aquele preceito legal à LGT através da Lei n.° 30-G/2000, de 29 de Dezembro, no âmbito de uma reforma levada então a cabo e cujo objectivo era a luta contra a fraude e evasão fiscais.

    M — Em síntese, nos presentes autos, o que carece de prova é a fonte dos meios financeiros que suportaram as manifestações de fortuna identificadas.

    N — É a ausência dessa prova que justifica a sujeição à determinação do rendimento tributável pelo método das manifestações de fortuna nos termos que constam da decisão da Administração Tributária, sob recurso.

    O — Pelo que, contrariamente ao entendimento sufragado na douta sentença recorrida, nunca poderia o acto recorrido fixar matéria tributável diferente daquela que fixou e que é a que corresponde ao rendimento padrão definido no n°4 do art. 89°-A da LGT.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e em consequência, deve ser revogada a douta Sentença “a quo”, no segmento decisório recorrido, com as legais consequências.

  2. Não foram produzidas contra-alegações.

  3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso ser de improceder, por não haver “base para alterar o entendimento anteriormente tido como dominante, o qual foi assumido no ac. do Pleno da secção do Contencioso Tributário de proferido no proc. n.° 19/5/2010, proc. n.° 0734/09”.

  4. Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTOS 1.

    DE FACTO Dos autos considera-se como assente a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir: I. Em 13.11.2008, a Recorrente adquiriu a B……… e a C………, a fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente a habitação com entrada pelo n.° ……… da Avenida ………, e n.° ……… da Rua ………, no terceiro andar esquerdo e, na subcave, dois aparcamentos, n.°s 64 e 65, e arrumo n.°6, inscrita na matriz sob o artigo 7908-G, pelo preço de € 560.000,00, destinando-se a habitação própria e permanente (cfr. doc. a fls. 20 a 23 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

    II. Para a compra do prédio urbano referido em 1., a recorrente contraiu um empréstimo bancário junto do Banco Santander Totta, S. A., correspondente ao contrato n.° 0030.00490898060 (com hipoteca), no montante de € 350.000,00. (cfr. fls. 77 a 87, maxime fls. 77 e 78 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

    III. A Recorrente iniciou o pagamento das prestações mensais referentes ao empréstimo aludido em II, em Janeiro de 2009 (cfr. cláusula sexta, constante do doc. a fls. 80 dos autos e fls. 25 e 26 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

    IV. A Direcção de Finanças do Porto levou a efeito uma acção inspectiva interna, relativa à recorrente, concernente ao ano de 2008.

    V. O rendimento líquido declarado em sede de IRS, respeitante ao ano de 2008, foi de € 54.700,39. (cfr fls. 8 a 132 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). VI. Mediante o Oficio n.° 34186, datado de 21.05.2010, relativo ao Processo n.° 2385/2010, remetido sob registo coma referência n.° RM 6096 3487 7 PT, dirigido à impetrante, a entidade recorrida procedeu à sua notificação do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos, relativo aos rendimentos do ano de 2008, bem como, para se pronunciar sobre o teor do mesmo. (cfr. fls. 27 e 28 do PA a entidade recorrida,).

    (…).

    VIII. Em 08.09.2010, foi elaborado o Oficio n.° 59365, Processo n.° 2385/2010, registado sob a referência n.° RM 6096 3286 2 PT, dirigido à Recorrente, dando conta do projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para a determinação do rendimento sujeito a IRS do ano de 2008 e para exercer o direito de audição prévia, nos seguintes termos: «2. Em 13-11-2008 adquiriu a fracção G de um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………, concelho do mesmo nome, sob o art° 7908, pelo valor de 6 560.000,00. Nos termos do citado normativo legal, a esta aquisição corresponde o rendimento padrão de 6112.000,00 conforme se demonstra no quadro seguinte: 3. Os rendimentos declarados no ano de 2008 originaram, após as deduções específicas, o rendimento líquido de € 54.700,39, de montante inferior a 50% do rendimento padrão: € 56.000,00, pelo que se encontram reunidas as condições legais para, de acordo com a tabela a que se refere o número 4 do referido Artigo 89°-A., se proceder à fixação do rendimento colectável no montante de € 112.000,00 para o ano de 2008, o qual, de acordo com a alínea d) do número 1 do Artigo 9° do código de IRS, será considerado como rendimento na categoria G de IRS.

  5. Nos termos do n°3 do artigo 89°-A da LGT, para obstar ao procedimento de fixação daquele rendimento padrão da categoria G, cabe ao contribuinte fazer prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito, mediante apresentação, nomeadamente, de cópia dos extractos bancários que evidenciem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados. (...)» [cfr. fls.12 e 13 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais].

    (…) XIV. Em 24.09.2010, pelo...

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