Acórdão nº 0408/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2012

Data02 Maio 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Penafiel, na parte em que julgou procedente a reclamação, deduzida por A……, Lda, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o despacho de indeferimento do pedido de revogação do acto de constituição de penhor sobre direito de crédito emergente de reembolso de IRC, proferido pelo órgão de execução fiscal no âmbito da execução fiscal nº 1899-2011/01024159.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e que em consequência decidiu, apesar de entender ser de manter o despacho que indeferiu o pedido de isenção da garantia, mandar anular a constituição de penhor sobre o direito de crédito emergente do reembolso de IRC, no montante de € 39.726,95.

  1. A douta sentença padece de erro de julgamento, fazendo uma errada interpretação e aplicação do direito.

  2. Consagra o nº 1 do art. 666º do CC. que: “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.” D. Prescreve o art. 195º do CPPT que: “1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.

    2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.

    3 - O órgão da execução fiscal deverá promover na conservatória competente, a favor da Fazenda Pública, o registo da hipoteca legal, quando for o caso.

    4 - Para efeitos do nº 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.

    5 - O penhor constitui-se por via electrónica ou por auto e é notificado ao devedor nos termos previstos para a citação.

    ” E. E estipula o art. 50º da LGT que: “1 - O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.

    2 - Para garantia dos créditos tributários, a administração tributária dispõe ainda:

    1. Dos privilégios creditórios previstos no Código Civil ou nas leis tributárias; b) Do direito de constituição, nos termos da lei, de penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efectiva da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens; c) Do direito de retenção de quaisquer mercadorias sujeitas à acção fiscal de que o sujeito passivo seja proprietário, nos termos que a lei fixar.

    3 - A eficácia dos direitos referidos na alínea b) do número anterior depende do registo.

    ” F. Dos supracitados preceitos decorre a possibilidade de constituição do penhor por parte da AT.

  3. Veja-se que o penhor se encontra previsto no art. 666º e segs. do CC, normas integradas no capítulo VI – Das garantias especiais das obrigações.

  4. Assim, configurando o penhor uma providência para acautelar os valores em cobrança coerciva, admissível pela lei civil e tributária, garantindo-se com a sua constituição os créditos tributários, não se encontra na dependência de qualquer outro acto, I. bastando tão só a verificação do interesse pelo OEF na eficácia da cobrança.

  5. Assim, a constituição do penhor não se encontrava dependente de qualquer decisão do OEF sobre o pedido de isenção de prestação de garantia.

  6. Ademais, se o OEF verificasse que o reclamante reunia as condições para poder ser deferido o pedido de dispensa da prestação de garantia constituía-se na obrigação de proceder ao levantamento do penhor, L. situação que, como resulta dos autos, não se iria verificar, atento o reclamante não reunir os pressupostos para que o OEF o dispensasse da prestação de garantia.

  7. Entende a Fazenda Pública que o apelo do douto tribunal a quo ao disposto no nº 1 do art. 201º do CPC é incorrecto, como é incorrecto o raciocínio de que a constituição do penhor antes de decorrido o prazo para a decisão relativa à dispensa da garantia é uma irregularidade, cominada com a nulidade do acto, in casu, a constituição de penhor.

  8. O disposto no nº 1 do art. 201º do CPC não tem aplicação ao caso sub judice, O. porquanto, a prática de um acto considerado ilegal só sofrerá a cominação da nulidade quando a lei expressamente o determine, como nas situação previstas no art. 133º do CPA, P. e a lei, em lado algum, comina a falta de pronuncia do OEF sobre um pedido de dispensa da prestação da garantia, num prazo determinado, com a nulidade dos actos subsequentes, Q. nem a mesma falta de pronúncia tem a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa, de molde a poder inquinar os actos subsequentes com a sua nulidade.

  9. Ademais, e dado que o douto tribunal a quo entendeu, e bem diz a Fazenda Pública, que a decisão de indeferimento da isenção da prestação da garantia é legal, a anulação dos actos subsequentes, em concreto a constituição do penhor, seria um acto inútil e inoperante, S. como aliás decorre do princípio do aproveitamento do acto administrativo.

  10. Pelo que, a constituição do penhor não padece de qualquer ilegalidade, devendo manter-se na ordem jurídica.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.

    1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

    1.4. O MP emite Parecer no sentido da procedência do recurso, nos termos...

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