Decisões Sumárias nº 90/11 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2011
Data | 01 Fevereiro 2011 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 90/2011
Processo n.º 1/11
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Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 9.º-A do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção dada pela Deliberação n.º 3333-A/2009 do Conselho Geral, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 16 de Dezembro de 2009.
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Entretanto, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 3/2011, de 04.01.2011 (publicado do DR, 1.ª Série, de 25.01.2011), declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio, da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
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Por requerimento junto a fls. 273, a Ordem dos Advogados veio requerer a extinção da lide, por inutilidade superveniente, invocando que não pretende reagir contra aquela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e que «admitirá à frequência no próximo curso de estágio todos os candidatos que tenham manifestado pretenderem nele ingressar».
Acontece que a utilidade dalide leia-se do processo de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias de que emerge o presente recurso de constitucionalidade só pode ser aferida pelo tribunal recorrido, não tendo o Tribunal Constitucional competência para...
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