Decisões Sumárias nº 92/12 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 92/2012

Processo n.º 46/12

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, do artigo 8.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), Lei n.º 15/2001 de 5 de junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade, “quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efetiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes.”

  2. O aqui recorrido, A., deduziu oposição à execução fiscal, que contra o mesmo foi revertida e que compreendia dívida proveniente de aplicação de coima à sociedade “B., Lda.”

    Por sentença de 31 de maio de 2011, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, foi julgada procedente a oposição e declarada extinta a execução fiscal contra o oponente, aqui recorrido, com fundamento na inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, quando interpretado “no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efetiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora”.

    É esta sentença que corresponde à decisão recorrida.

    II – Fundamentos

  3. Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objeto de acórdão do Plenário deste Tribunal, com o n.º 437/2011, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. A sentença recorrida consubstancia-se numa decisão positiva de inconstitucionalidade relativa ao artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na parte em que se refere à responsabilidade civil...

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