Decisões Sumárias nº 624/11 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 624/2011
Processo n.º 737/11
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Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: A. e B.
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do 1.º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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A decisão recorrida corresponde à sentença proferida pelo referido Tribunal, que, na sequência de requerimento da mãe do menor, credor de alimentos, condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a pagar uma determinada quantia monetária mensal, devida a título de alimentos, após reconhecer que o devedor originário, pai do menor, não cumpria tal obrigação de pagamento.
Fixou o momento, a partir do qual seriam devidas as prestações, a cumprir pelo FGADM, em data coincidente com a da propositura da acção.
II Fundamentos
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Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objecto de decisão recente do Plenário deste Tribunal - o Acórdão n.º 400/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt - é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
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Na sentença recorrida, é mencionada a recusa de aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio,na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Tal recusa tem como fundamento a...
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