Decisões Sumárias nº 624/11 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 624/2011

Processo n.º 737/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: Ministério Público

Recorridos: A. e B.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do 1.º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, “na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  2. A decisão recorrida corresponde à sentença proferida pelo referido Tribunal, que, na sequência de requerimento da mãe do menor, credor de alimentos, condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a pagar uma determinada quantia monetária mensal, devida a título de alimentos, após reconhecer que o devedor originário, pai do menor, não cumpria tal obrigação de pagamento.

    Fixou o momento, a partir do qual seriam devidas as prestações, a cumprir pelo FGADM, em data coincidente com a da propositura da acção.

    II – Fundamentos

  3. Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objecto de decisão recente do Plenário deste Tribunal - o Acórdão n.º 400/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt - é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. Na sentença recorrida, é mencionada a recusa de aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio,na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Tal recusa tem como fundamento a...

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