Decisões Sumárias nº 58/11 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução25 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 58/2011[1]

Processo n.º 838/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrida a Caixa Geral de Aposentações, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), nos seguintes termos:

    A., Recorrente no recurso jurisdicional supra referenciado, em que é Recorrida a Caixa Geral de Aposentações, notificado do douto Acórdão que negou provimento ao recurso vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto no art.º 70.°/l/b) da Lei do Tribunal Constitucional.

    Neste recurso serão apreciadas a inconstitucionalidade das seguintes normas:

    “ - A interpretação da norma da alínea b) do n.° 2 do art. n.° 3 do DL n.º 169/85 de 20/5 no sentido de que o tempo de serviço só poderá ser certificado com base em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino é inconstitucional, por violação do principio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13.° da Constituição, do direito à tutela jurisdicional efectiva e do principio da proporcionalidade (arts. 20.°/1, 268.°/4 e 18.°/2 da Constituição).”

    “- A interpretação desta norma (alínea b) do n.° 2, do art. 3.° do DL 169/85) como contendo requisitos cumulativos da certificação do tempo de serviço é inconstitucional por que estes requisitos não são impostos pela prossecução de interesses legal ou constitucionalmente relevantes (nomeadamente para efeitos de cálculo da pensão de aposentação). Esta interpretação afecta desproporcionadamente a efectividade da tutela jurisdicional de um direito constitucionalmente consagrado — o de ver relevar, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado (artigo 63°, n.° 4, da CRP) -, que comunga da fundamentalidade do direito à segurança social, o que viola o direito à tutela jurisdicional efectiva e o princípio da proporcionalidade (arts. 20.°/1, 268.°/4 e 18.°/2 CRP).”

    A questão da inconstitucionalidade destas normas foi suscitada pela Recorrente nas suas alegações de recurso dirigidas aos Exm.ºs Senhores Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte.

  2. A recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT