Decisões Sumárias nº 164/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução03 de Março de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 164/2011

Processo n.º 89/11

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

I – RELATÓRIO

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e B., o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, da decisão do 1º Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, em 19 de Março de 2010 (fls. 91 a 93) que recusou a aplicação da normas extraída da conjugação entre as alíneas z), aa) e ab) do n.º 2 do artigo 3º e do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, por inconstitucionalidade orgânica, em função da violação das alíneas d) e u) do artigo 164º da Constituição da República Portuguesa.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  2. A questão de constitucionalidade objecto do presente recurso já foi apreciada por este Tribunal, diversas vezes, tendo-se consolidado jurisprudência no sentido da não inconstitucionalidade (neste sentido, ver Acórdãos n.º 84/10, n.º 232/10 e n.º 391/10, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). No Acórdão n.º 84/10 – proferido, precisamente, num caso em que a ASAE havia intervindo em sede de uma acção preventiva de jogo ilícito e, portanto, similar à situação em apreço nos presentes autos – este Tribunal decidiu que:

    3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou quer sobre o conceito legal de “forças de segurança” quer sobre o conceito constitucional de “forças de segurança” (cf., respectivamente, Acórdãos n.ºs 557/89, 675/97 e 452/2009, em matéria de inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais, e Acórdão n.º 304/2008, face às normas constitucionais que mobilizam este conceito. Arestos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

    Neste último acórdão, lê-se que:

    (…) o regime das forças de segurança mereceu uma especial atenção do legislador constitucional (artigos 163.º, i), 270.º, 164.º, u), e 272.º, da C.R.P.) devido, por um lado, ao papel fundamental que elas desempenham na garantia de funcionamento da vida em sociedade num Estado de direito e, por outro lado, à possibilidade de afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos que pode resultar da sua actividade. Se aquele interesse reclama operacionalidade e eficácia das forças de segurança, o segundo exige que a lei conforme a sua actividade de modo a que não se possam verificar restrições desproporcionadas àqueles direitos e liberdades. Foi a procura da garantia da obtenção de um ponto de equilíbrio entre estes dois interesses, mesmo que cintilante e precário, por força da pressão de temores sociais com sentidos opostos, que motivou o legislador constitucional a consagrar especiais exigências neste domínio, sobretudo ao nível da definição dos órgãos competentes e da forma dos actos normativos necessários à regulamentação de tal matéria.

    O legislador constitucional não ignorou que na tensão dialéctica entre os direitos à liberdade e segurança, consagrados no artigo 27.º, n.º 1, da C.R.P., a actividade das forças de segurança interna do Estado desempenha um papel fundamental que justifica especiais preocupações relativamente a outros sectores da Administração Pública.

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