Decisões Sumárias nº 94/11 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 94/2011

Processo n.º 904/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. Por Acórdão de 29 de Setembro de 2010, proferido no processo n.º 173/96.5IDPRT.P1, decidiu o Tribunal da Relação do Porto negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da sentença que, na primeira instância, o havia condenado pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 23º, n.º 1, 2 e 3, do Regime Jurídico das Infracções Não Aduaneiras (RJIFNA), e, actualmente, pelos artigos 103º e 104º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução sob condição de o mesmo pagar ao Estado as dívidas fiscais em falta, melhor identificadas nos autos.

    O arguido, inconformado, dele interpõe agora recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade do disposto nos artigos 23º, 24º, nºs. 1 e 5, e 11º do RJIFNA, e 14º do RGIT, por inobservância do preceituado nos artigos 1º, 2º, 13º, 18º, n.º 2, 27º, 104º, 107º e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    2.1. Da inconstitucionalidade (material) do artigo 23º do RJIFNA

    O recorrente não identifica, de forma clara e explícita, no seu requerimento de interposição de recurso, qual a concreta norma que, tendo por fonte legal o artigo 23º do RJIFNA, reputa de inconstitucional, o que se lhe impunha, sendo certo que nela são tipificadas, como crime de fraude fiscal, várias condutas típicas (nºs. 1 a 3), e estatuídas diversas cominações punitivas (nºs. 4 e 5).

    Também não o fez quando suscitou a questão de inconstitucionalidade a ela atinente, em sede de alegações de recurso, como lhe competia, tendo então se limitado a sindicar a constitucionalidade de tal fonte legal, entre outras, sem delimitar, com rigor, qual ou quais os concretos preceitos normativos que reputa de inconstitucionais, pelo que, em rigor, não recaía sobre o Tribunal recorrido, nessa parte, qualquer dever de pronúncia sobre tal questão de inconstitucionalidade, atentos os moldes difusos e imprecisos como foi suscitada, afigurando-se, pois, justificada a correspondente omissão de pronúncia.

    Acresce que, num juízo estritamente jurisdicional e, por isso, não sindicável nesta sede não impugnado em sede de recurso para o Tribunal...

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