Decisões Sumárias nº 94/12 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 94/2012
Processo n.º 88/12
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A.
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, do artigo 8.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), Lei n.º 15/2001 de 5 de junho, com fundamento na sua inconstitucionalidade, quando interpretado no sentido de que consagra ou autoriza uma responsabilização subsidiária por coimas aplicadas à sociedade, que se efetiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os administradores e gerentes.
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O aqui recorrido, A., deduziu reclamação de Ato do órgão de Execução Fiscal no âmbito de processo de execução fiscal, que contra o mesmo foi revertido e que compreendia dívida proveniente de aplicação de coima à sociedade TPN Engenharia e Manutenção, Lda.
Por sentença de 11 de novembro de 2011, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada procedente a reclamação e declarada extinta a execução fiscal contra o reclamante, aqui recorrido, com fundamento na inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efetiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.
É esta sentença que corresponde à decisão recorrida.
II Fundamentos
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Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objeto de acórdão do Plenário deste Tribunal, com o n.º 437/2011, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
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A sentença recorrida consubstancia-se numa decisão positiva de inconstitucionalidade relativa ao artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na parte...
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