Decisões Sumárias nº 461/11 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 461/2011
Processo n.º 570/11
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Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
DECISÃO SUMÁRIA
Relatório
Em processo de regulação do poder paternal, por sentença homologatória proferida em 2-2-1999, A., foi condenado a pagar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de 20.000$00, actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação em valor nunca inferior a 5%, a partir de Janeiro de 2000, à sua filha menor B..
Posteriormente o Ministério Público veio requerer em Fevereiro de 2011 que as pensões de alimentos acima referidas fossem suportadas pelo F.G.A.D.M (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19/11.
Após instrução do pedido foi proferida sentença em 28-2-2011 que condenou o F.G.A.D.M. a pagar mensalmente a C., a pensão de alimentos, relativa à B., no montante mensal de 115,00, desde Fevereiro de 2011, após recusar a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202º, nº 1 e 2, 203º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1º, 7º, nº 5 e 6, 13º, 63º, nº 3, 67º, nº 2, als. c) e g), 69º e 81º als. a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
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Fundamentação
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Delimitação do objecto do recurso
Na sentença recorrida declarou recusar-se a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Dispõe este preceito:
O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade do n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
Da leitura da fundamentação da decisão recorrida consta-se que esta...
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