Decisões Sumárias nº 98/11 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 98/2011
Processo n.º 718/10
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: A. e B.
I Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Família e Menores de Braga, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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A decisão recorrida corresponde à sentença proferida pelo referido Tribunal, que, na sequência de requerimento do Ministério Público, condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a pagar uma determinada quantia monetária mensal, devida a título de alimentos a menor, após reconhecer que o devedor originário, aqui requerido, não cumpria tal obrigação de pagamento.
Fixou o momento, a partir do qual seriam devidas as prestações, a cumprir pelo FGADM, em data coincidente com a da entrada do requerimento do Ministério Público, tendente à intervenção do referido Fundo.
No dispositivo da aludida sentença, pode ler-se:
Condena-se o FGADM a pagar mensalmente ( ) a pensão de alimentos relativa ao filho ( ) no montante mensal, a que o devedor ( ) está legalmente obrigado.
Recusa-se, nos termos do art. 204º C.R.P., a aplicação da norma constante do art. 4º5 D.L. 164/99, de 13/5, por se considerar que a sua literal, e prospectiva, estatuição a torna inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 1º, 7º5 e 6, 8º, 13º, 63º3, 67º2 c) e g), 69º e 81ºa) e b) da Constituição da República Portuguesa ( ).
Nos termos conjugados do disposto nos arts. 202º1 e 2 e 203º C.R.P., bem como artigos 8º1 e 3, 9º, 10º1 e 2 e 2006º C.C. (por referência ao art. 3º1 L. 75/98, de 19/11, art. 148ºO.T.M. e arts. 1º, 7º5 e 6, 8º, 13º, 63º3, 67º2c) e g) e 81ºa) e b) C.R.P. e, ainda que desnecessário, dado o art. 8ºC.R.P., os artigos 20º, 21º1, 24º1 e 2, 51º1, 52º7 e 53º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia), por analogia, fixa-se o momento a partir do qual são devidas as prestações a cumprir pelo I.G.F.S.S., F.G.A.D.M., como sendo a partir da petição, requerimento, de intervenção do F.G.A.D.M., em Maio de 2010, mês ao qual, e a partir do qual, os...
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