Decisões Sumárias nº 474/11 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. José Cunha Barbosa |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 474/2011
Processo n.º 496/11
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Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
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Relatório
Em processo de Inibição e Limitação ao Exercício do Poder Paternal, por sentença homologatória de 14 de Junho de 2006, A. foi condenada a pagar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de 50,00 (cinquenta euros), actualizável anualmente, a partir de Janeiro de 2007, de acordo com o índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, mas nunca em valor inferior a 5%, ao seu filho menor B..
O poder paternal, no tocante à saúde e educação, ficou atribuído à tia paterna A., sendo que o residual foi confiado aos progenitores.
A mencionada C.., por requerimento de 2 de Fevereiro de 2011, veio comunicar ao processo que, desde 18 de Junho de 2005, a supra identificada A., mãe do menor B., não procedia ao pagamento da prestação de alimentos em que havia sido condenada.
Efectuadas as diligências pertinentes, veio a verificar-se que a mãe do menor não dispunha de rendimentos que lhe permitissem cumprir a prestação alimentar a que se encontrava obrigada, razão pela qual o Exmo. Representante do Ministério Público, em 26 de Abril de 2004, requereu que se atribuísse « ao Fundo de Garantia a obrigação de pagar ao menor os alimentos que a mãe não lhe paga, no valor actual de 67,00 ».
Por sentença de 3 de Maio de 2011, foi o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores condenado a pagar a C. a pensão de alimentos relativa ao menor B., de que era devedora sua mãe A., a partir de Janeiro de 2011, ou seja, « a partir da petição, requerimento, de intervenção do F.G.A.D.M., », após se ter recusado expressamente a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
O Exmo. Representante do Ministério Público, por requerimento de 11 de Maio de 2011, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional quanto à parte em que, naquela decisão, se « recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1.º, 7.º, n.º 5 e 6, 13.º, 63.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, als. c) e g), 69.º e 81.º als. a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1...
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