Decisões Sumárias nº 615/11 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução16 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 615/2011

Processo n.º 379/10

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, do artigo 112.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  2. A recorrida, A., deduziu oposição à execução fiscal, que contra a mesma foi revertida e que compreendia dívidas provenientes de aplicação de coimas à sociedade “B., Lda”.

    Por sentença de 11 de Março de 2009, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada procedente a oposição e declarada extinta a execução fiscal contra a oponente, aqui recorrida.

    Em tal sentença, complementada pela decisão de 13 de Janeiro de 2010 – proferida na sequência de pedido de aclaração, formulado pelo Ministério Público – o Tribunal recusa a aplicação do artigo 112.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, enunciados nos artigos 30.º, n.º 3, e 32.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.

    É esta sentença, complementada pela decisão de 13 de Janeiro de 2010, que consubstancia a decisão recorrida.

    II – Fundamentos

  3. Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objecto de recente acórdão da 2.ª Secção deste Tribunal, a que foi atribuído o n.º 518/2011, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. A sentença recorrida consubstancia-se numa decisão positiva de inconstitucionalidade relativa ao artigo 112.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (doravante, LGT).

    Tal como na situação sobre a qual incidiu o referido Acórdão n.º 518/2011, é possível concluir, pela análise da sentença, complementada pela decisão de 13 de Janeiro de 2010, que a norma recusada, e que constitui objecto do presente recurso, reporta-se à alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º da LGT, que faz recair sobre os responsáveis subsidiários, nomeadamente os gerentes da pessoa colectiva devedora, o ónus da prova de que a falta de...

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