Decisões Sumárias nº 489/11 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução10 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 489/2011[1]

Processo n.º 675/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

I – Relatório

  1. A., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal de Comarca de Cascais, e por inconformada, vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo, no seu requerimento, o seguinte:

    “i) O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro).

    ii) Porquanto a Impugnante considera violados os artigos 13° [princípio da igualdade] e 20° [Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) da Constituição da República Portuguesa (CRP).

    iii) Ora, apesar de se tratar de pessoa colectiva com fins lucrativos, a Impugnante não dispõe dos meios necessários para recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos, como foi o caso, litigando como Autora em acção declarativa de simples apreciação com processo comum, sob a forma ordinária.

    iv) Como se sabe, as custas judiciais são elevadas, não se podendo exigir que as pessoas colectivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas singulares.

    1. Sem o recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais em causa, à Impugnante ficaria vedado o acesso à justiça.

      vi) Pelo que negar o apoio judiciário à impugnante coloca em causa o art. 20.°, n.º 1 da CRP.

      vii) De facto, a Constituição pode distinguir as pessoas colectivas das pessoas singulares nos termos do disposto no n.° 2 do art. 12.° da CRP, atribuindo-lhes direitos e deveres distintos.

      viii) Todavia, não parece ter sido intenção do legislador constituinte distinguir quem seja merecedor do apoio judiciário.

      ix) E, igualmente, uma norma que permite o acesso ao direito e à justiça não pode diferenciar as pessoas colectivas quanto à sua finalidade.

    2. É que, apesar do fim da pessoa colectiva poder ser distinto, o que interessará para a aplicação desta norma é a SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA que cada uma delas enfrentará em determinado momento.

      xi) Se uma pessoa colectiva, não obstante prosseguir fins lucrativos, estiver em situação de insuficiência económica, não estará em condições diferentes, em termos de...

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