Decisões Sumárias nº 590/11 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução04 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 590/2011

Processo n.º 500/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

  1. Relatório

    1. deduziu oposição à execução fiscal, contra si revertida, instaurada nos Serviços de Finanças de Albergaria-a-Velha, inicialmente, contra ‘B., Ldª’, por dívidas relativas a coimas fiscais e encargos, em que esta última fora condenada.

    Em 16 de Dezembro de 2010, foi proferido acórdão no Supremo Tribunal Administrativo negando provimento ao recurso interposto de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que havia julgado a oposição à execução procedente com fundamento na inconstitucionalidade material da norma do artigo 8.º do RGIT, considerando-a não compaginável com os princípios constitucionais da intransmissibilidade de penas, da presunção da inocência do arguido e da audiência e de defesa do arguido, plasmados nos artigos 30.º, n.º 3 e 32.º, n.ºs 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa.

    O Ministério Público e a Fazenda Pública interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

    Tal questão foi já objecto de apreciação e decisão deste Tribunal Constitucional, proferida em Plenário, pelo que se conhecerá da mesma, desde já, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.

  2. Fundamentação

    2.1 – No acórdão recorrido recusou-se expressamente a aplicação do artigo 8.º do RGIT, invocando-se a sua inconstitucionalidade.

    Efectivamente, nele se considerou que «… improcedem as conclusões do recurso, dada a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT. E, porque a decisão recorrida assim o decidiu também, merece ser confirmada».

    Da fundamentação do mencionado acórdão conclui-se que nele se recusou a aplicação de tal norma quando interpretada com o sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

    Ter-se-á, por isso, que o objecto do presente recurso de (in)constitucionalidade será a mencionada norma com o sentido supra...

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