Decisões Sumárias nº 490/11 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. José Borges Soeiro |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 490/2011
Processo n.º 701/11
-
Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
I Relatório
-
O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional LTC), da sentença do Tribunal de Família e Menores de Braga, proferida em processo de regulação de responsabilidades parentais em que são recorridos A. e B., na parte em que «recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202.º, n.º 1 e 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1.º, 7.º, n.º 5 e 6, 13.º, 63.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, alíneas c) e g) e 81.º, alíneas a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.»
-
O segmento decisório da sentença recorrida tem o seguinte teor:
Condena-se o FGADM a pagar mensalmente a A. a pensão de alimentos relativa aos filhos menores C., nascida a 15/12/1993, e D., nascido a 09/10/1995, no montante mensal de 77.31 euros por cada um deles (total de 154.63 euros), a que a devedora B. está legalmente obrigada. Recusa-se, nos termos do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa a aplicação da norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, por se considerar que a sua literal e prospectiva estatuição a torna inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 1.º, 7.º, n.º 5 e 6, 8.º, 13.º, 63.º, n.º 3, 67.º, n.º 2, alíneas c) e g), 69.º e 81.º, alíneas a) e b) da Constituição da República Portuguesa, e ainda que desnecessário, dado o artigo 8.º da C.R.P, os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO