Decisões Sumárias nº 460/11 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 460/2011

Processo n.º 559/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório

Em processo de regulação do poder paternal, por sentença homologatória proferida em 15-10-2008, A. foi condenado a pagar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de € 115, actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação em valor nunca inferior a 5%, a partir de Janeiro de 2009, à sua filha menor B..

Posteriormente, C., mãe do referido menor, veio requerer em Maio de 2010 que as pensões de alimentos acima referidas fossem suportadas pelo F.G.A.D.M (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19/11.

Após instrução do pedido foi proferida sentença em 24-2-2011 que condenou o F.G.A.D.M. a pagar mensalmente a C., a pensão de alimentos, relativa à B., no montante mensal de €115,00, desde Maio de 2010, após recusar a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202º, nº 1 e 2, 203º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1º, 7º, nº 5 e 6, 13º, 63º, nº 3, 67º, nº 2, als. c) e g), 69º e 81º als. a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

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Fundamentação

  1. Delimitação do objecto do recurso

    Na sentença recorrida declarou recusar-se a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    Dispõe este preceito:

    “O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.

    O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade do n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

    Da leitura da fundamentação da decisão recorrida consta-se que esta interpretou o...

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