Decisões Sumárias nº 640/11 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Cons. João Cura Mariano |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 640/2011
Processo n.º 809/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Relatório
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intentou no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, em representação do seu filho menor, B., incidente de incumprimento de prestação de alimentos contra o progenitor do menor, C., requerendo subsidiariamente a fixação de uma prestação a pagar pelo FGADM.
O requerido foi declarado em situação de incumprimento.
Na execução instaurada contra o requerido nada se conseguiu cobrar, não sendo possível o recurso aos meios previstos no artigo 189.º, da OTM.
Por sentença proferida em 23 de Março de 2011, foi fixada uma pensão de 100 mensais a pagar pelo FGADM, nos termos do artigo 3,º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
Tendo a Requerente deduzido um pedido de esclarecimento sobre a data desde a qual era devida aquela pensão, foi proferida decisão em 6 de Junho de 2011 que considerou que os alimentos eram devidos desde 11 de Junho de 2010, data da propositura desta acção, com fundamento em que era inconstitucional, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação acima referida.
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Fundamentação
Após a 2.ª Secção ter sustentado o julgamento de inconstitucionalidade efectuado pela decisão recorrida, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, em Plenário, sobre essa mesma questão de constitucionalidade.
Com efeito no acórdão n.º 400/11 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) decidiu-se, contrariando a anterior jurisprudência da 2.ª Secção, não julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º...
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