Decisões Sumárias nº 1/12 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução04 de Janeiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 1/2012

Processo n.º 836/11

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Mondim de Basto, veio o Ministério Público interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), invocando, para tal, a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, da norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, com fundamento em inconstitucionalidade.

  2. A decisão recorrida corresponde à sentença de 18 de outubro de 2011, que decidiu qualificar a insolvência de pessoa singular como culposa, declarando o insolvente afetado por tal qualificação.

    Em tal decisão, o Tribunal recusa a aplicação do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”.

    II – Fundamentos

  3. Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objeto de decisões anteriores deste Tribunal Constitucional, nomeadamente do Acórdão n.º 409/2011, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

  4. Impõe-se, em primeiro lugar, delimitar o objeto do recurso.

    No requerimento de interposição de recurso, o recorrente reporta-se à recusa de aplicação da norma contida no artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem qualquer outra especificação.

    Porém, resulta da fundamentação da sentença recorrida que apenas foi recusada a aplicação do segmento normativo “que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente”, pelo que o objeto do recurso se circunscreve à apreciação da constitucionalidade deste concreto segmento normativo.

  5. Sendo idêntico o objeto do recurso, é transponível para a presente situação a fundamentação expendida no Acórdão n.º 409/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que se transcreve, na parte mais significativa:

    “ (…) já foi objeto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral a norma contida na alínea b) do nº 2 do artigo 189.º do CIRE. A norma impõe que o juiz – na sentença que qualifique a insolvência como culposa – decrete a inabilitação das pessoas afetadas por um período de 10 a 20 anos.

    No Acórdão nº 173/2009 entendeu o Tribunal – na sequência de mais de três outras decisões tomadas em processos de fiscalização concreta – que era inconstitucional, por implicar uma restrição excessiva ao direito à capacidade civil contido no artigo 26.º da CRP, a norma do CIRE que impunha a decretação da inabilitação; e por isso declarou a sua invalidade com força erga omnes. Fê-lo no entanto nos moldes atrás relatados, isto é, na medida em que [tal norma] “decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente”.

    Diverso é o segmento de norma que constitui o objeto do presente recurso.

    Como já se viu, o que agora está em causa é a questão de saber se o juízo de inconstitucionalidade deve valer também para aquelas situações em que, tal como no caso dos autos, se imponha a decretação da inabilitação da pessoa singular que é declarada insolvente. (…)

    No Acórdão nº 173/2009 proferiu-se declaração de inconstitucionalidade com os seguintes fundamentos:

    (…) O artigo 189.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, estabelece, sob a epígrafe “sentença de qualificação”:

    Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:

    a) Identificar as pessoas afetadas pela qualificação;

    b) Decretar a inabilitação das pessoas afetadas por um período de 2 a 10 anos;

    c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;

    d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afetadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

    A disposição legal prevê, portanto, para além de outras medidas, a inabilitação obrigatória das pessoas afetadas pela qualificação da falência como culposa, independentemente da verificação dos requisitos gerais da inabilitação.

    (…)

    Mas, para lá das críticas que possa suscitar no plano do direito ordinário, será que a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE está também ferida de...

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