Decisões Sumárias nº 570/11 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução31 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 570/2011

Processo n.º 477/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa

  1. Relatório

    1. e B. deduziram oposição à execução fiscal, contra si revertida, instaurada no Serviço de Finanças de Torres Novas, na qualidade de responsáveis subsidiários da primitiva executada ‘B., CRL’, para pagamento da quantia exequenda devida a título de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação e outras dívidas fiscais.

    Em 11 de Maio de 2011, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a oposição e, consequentemente, anulado o acto de reversão no que respeita às coimas fiscais, após se ter recusado expressamente a aplicação do disposto no artigo 8.º, n. 1 do RGIT, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

    Tal questão foi já objecto de apreciação e decisão deste Tribunal Constitucional, proferida em Plenário, pelo que se conhecerá da mesma, desde já, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.

  2. Fundamentação

    2.1 – Na sentença recorrida recusou-se expressamente a aplicação do artigo 8.º do RGIT, invocando-se a sua inconstitucionalidade.

    Efectivamente, nessa sentença considerou-se que «…o artigo 8.º do RGIT é inconstitucional, quer no entendimento de que a responsabilidade do gerente por coima aplicada à sociedade em processo de contra-ordenação não pode ser efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, que no entendimento de que aquela norma viola o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado no artigo 30.º ».

    Conclui-se, assim, que a decisão recorrida se recusou a aplicar a supra identificada norma e com esse sentido, tendo, em consequência, julgado parcialmente procedente a oposição à execução e anulado o acto de reversão unicamente no que respeita às coimas fiscais.

    Ter-se-á, por isso, que o objecto do presente recurso de (in)constitucionalidade será a mencionada norma com o...

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