Decisões Sumárias nº 407/11 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução14 de Julho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 407/2011

Processo n.º 569/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

A., B., C., D. e E. formularam pedido de habeas corpus perante o Supremo Tribunal de Justiça, por considerarem que se encontravam presos ilegalmente à ordem do processo n.º 431/10.8GAPRD, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25-05-2011, indeferiu a requerida providência de habeas corpus.

O arguido A. recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:

A., arguido/recorrente com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão nos autos tirado em 24.05.2011 que indeferiu a providência de “habeas corpus” dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, requerendo de V. Exª se digne admiti-lo, ao abrigo do disposto no artº 70º nºs 1, al. b), 2 e 4 da Lei Orgânica Sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

O arguido está em tempo e pretende que o Tribunal aprecie em concreto a inconstitucionalidade do artigo 141º nº 1 CPP na interpretação que efectivamente foi aplicada no acórdão avalizando o prolongamento do prazo máximo legal para além das 48 horas que foi decidido pelo juiz de instrução do Tribunal de Penafiel.

Discordando para dizer o seguinte:

EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. Questão Prévia - a verdade dos factos.

1. É imprescindível afirmar antes de mais o rigor dos factos no que respeita ao recorrente, perante a deficiente informação de S. Exª o Presidente do STJ dos factos por quem de direito na instrução da Providência requerida.

2. Pois na verdade, foi o mesmo detido, constituído arguido, prestou TIR em 17.05.2011 às “10h:00” no quadro de um “MANDADO DE DETENÇAO (fora de flagrante delito - art. 257º do C.P. Penal) emitido em 13.05.2011 pelo “Procurador Adjunto Dr. (...)”

3. Mas, o que a informação omitiu, foi um facto de capital importância, já arguido junto do Ministério Público e objecto de recurso em separado autónomo do despacho judicial que validou a detenção a saber, o arguido foi alvo de uma detenção fora de flagrante delito ilegal, porque tendo já sido detido, constituído arguido, prestado TIR e informado dos factos essenciais destes autos (ofensa à integridade física qualificada na pessoa de um sub comissário da PSP) cerca de um ano antes, em 19.06.2010/03:26h nestes autos, tendo nessa data e nesses actos constituído mandatário que é ainda o modesto subscritor, não poderia ser objecto de mandado de detenção, sem despacho fundamentado relativo ao vertido no art. 257º nº 1, al. a) do CPP.

4. Pois é certo que, durante um ano, após a detenção, e os actos processuais relatados, foi o arguido mantido em liberdade, a trabalhar na sua profissão, sem uma única vez ter sido chamado ao inquérito para qualquer diligência ou prestação de esclarecimentos.

5. E não menos certo que o Sr. Juiz de Instrução - “Juiz das Liberdades” validou a detenção no despacho que proferiu sem uma única palavra sobre a ilegalidade cometida, no mínimo por cometimento de actos inúteis no processo, dado que a lei não prevê que nos mesmos autos um cidadão, seja constituído arguido duas vezes e preste TIR duas vezes com o objectivo aparente de fazer passar por iniciado o prazo do inquérito que havia sido registado um ano antes contra conhecidos e, pelo menos o aqui recorrente já constituído arguido, na data desta segunda detenção como se a primeira nunca tivesse existido.

6. A validação da detenção foi assim irregular e mesmo ilegal, porque o J.I. não podia deixar de se pronunciar sobre questão processual que podia e devia conhecer, pois consta dos autos.

7. Acresce que, é falso parte do vertido no acórdão no que vem escrito - a fls. 1, penúltimo parágrafo: “- foram interrogados em 19.5.2011 a partir das 14h30 (1º interrogatório judicial de arguido detido e pela ordem respectiva, tendo o último terminado em 19.5.2011, pelas 20h40;”

8. A informação é falsa no que respeita ao recorrente porque, se é certo que foi o 1º dos cinco arguidos que tinham o mesmo mandatário (este mesmo) não é de todo leal deixar os factos nesta situação de falta de rigor sem dizer que, nesse dia, outros co arguidos haviam sido interrogados previamente e este mesmo recorrente foi objecto do início do interrogatório muito perto das 18:30h de 19.05.2011. Ou seja: nas próprias palavras do acórdão o arguido foi “interrogado em 19.5.2011” muito para além de encontrar esgotado o prazo legal das 48 horas.

9. Também não é exacta a afirmação vertida no 2º parágrafo de fls. 5 do acórdão, porque só é verdade que o requerente foi presente para interrogatório às 19:20h de 18.05.2011 e não, interrogado como o acórdão pode fazer crer. Estes os factos, aparentemente omitidos ao decisor da Providência de habeas corpus requerida e introduzida certamente não por acaso, às 04:25 de 20.05.2011.

B. Nulidade do acórdão por erro de apreciação da matéria de facto e em direito avalizando a interpretação inconstitucional do tribunal a quo na aplicação da lei.

1. Por conseguinte, há duas questões essenciais que é imprescindível definir, a primeira, definir com rigor e seriedade, o que deve ser considerado interrogatório do arguido; a segunda, definir o que deve ser considerado interrogatório pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

2. A resposta à primeira questão é o próprio acórdão que a define no seu sentido substancial: o arguido é interrogado quando inicia o acto de responder ou de declarar não querer responder às perguntas que o J.I. lhe pretenda colocar para, após o fim do interrogatório decidir das medidas de coacção após a promoção do MP e cumprido o contraditório.

3. Aliás, no texto do acórdão - a fls. 3, 2º parágrafo - vem descrita com algum rigor a verdade dos factos: “perguntados sobre se queriam prestar declarações os requerentes e outros relegaram a decisão para o dia seguinte.”

4. Porém, não viria mal ao mundo acrescentar que o recorrente afirmou que, encontrando-se muito cansado (passadas que estavam mais de 56 horas de prisão) preferia pensar nos factos durante a noite.

5. Mas ainda poderia ter acrescentado mais: a partir das 18.30h de 19.05.2011 o arguido e os demais quatro co arguido citados no acórdão tendo o mesmo mandatário a patrociná-los requereu ao J.I. um tempo prévio para, finalmente, poder falar a sós (em privado e sem ter a polícia e os demais co arguidos a escutar a conversa) com o seu advogado e assim decidir, antes de entrar na sala se sim ou não, iria prestar declarações, antes de iniciado o interrogatório judicial: tudo isto, cerca das 18:30h de 19.05.2011.

6. O arguido decidiu então prestar declarações, responder a todas as questões do J.I., bem como aos esclarecimentos pedidos pelo MP e pelo mandatário. O interrogatório durou cerca de 45 minutos, após o que, recolheu à prisão anexa à PJ no Porto, até ao dia 21.05.2011 pelas 21:30 momento em que tomou conhecimento na sala de audiências da decisão do Juiz de Instrução.

7. Ou seja: o recorrente permaneceu assim na situação de detido em 17.05.2011 às 10:00h até às 21.30h de 21.05.2011 - 107 horas e 30 minutos desde que foi detido até ao momento em que lhe deram conhecimento da decisão de decretamento da prisão preventiva. Outros três co arguidos patrocinados pelo mesmo mandatário foram libertados, tendo assim permanecido 4 dias e meio presos. Sem prescindir:

8. A resposta à segunda questão só pode ser encontrada na lei adjectiva, reflexo do que vem consagrado na CRP. Pois uma coisa é certa os dois diplomas têm que ser conjugados um com o outro, dado que a aplicação errada do primeiro implica inconstitucionalidade por lesão do respectivo preceito da CRP.

9. Analisemos então, cada um dos preceitos começando pelo disposto no art. 141º nº 1 do CPP que diz textualmente o seguinte: “O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.”

10. Do texto resulta uma clareza que parece não admitir interpretações a não ser por via de uma espécie de moda que se apoderou nos últimos tempos de alguns intervenientes processuais os quais, tais justiceiros a cavalo decidem a torto e a direito que, quando a aplicação da lei não se coaduna com a prática da vida então é preciso interpretá-la... vulgo ajeitá-la aos fins que o decisor pretende.

11. Ora essa moda, nada mais é do que pragmatismo barato que, tal como na política se chama ausência de princípios ou... o melhor caminho para o arbítrio. Não pode ser.

12. Porque a lei é feita para ser aplicada pelos juízes e não para ser sistematicamente interpretada ao sabor das conveniências. Que é como quem diz, é sempre possível dizer que um cão é uma espécie de gato! Mas, quem é honesto e rigoroso sabe bem que... um cão é um cão e um gato é um gato.

13. Posto isto, numa linguagem, certo plebeia mas ainda assim rigorosa e pelo menos transparente, certo é que o texto referido refere expressamente um “prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.” Mas para quê? para ser “interrogado pelo juiz de instrução... logo que lhe for presente...”

14. É claro que os aludidos “intérpretes” perante o incómodo persistente de uma outra moda, a saber, inquéritos monstruosos e absurdos (contrariando as ordens do próprio PGR) como este com 23 detidos, encontraram a solução prática ideal: apresentam-se os detidos ao J.I. nas 48 horas, identificam-se, comunicam-se-lhes os factos indiciados e, depois, um a um, suspende-se o interrogatório judicial prolongando-se assim o mesmo por quatro, sete e até mais de 13 dias, como já sucedeu.

15. E o que é inacreditável é que, perante estes desmandos e atentados evidentes a...

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