Decisões Sumárias nº 108/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 108/2011

Processo n.º 68/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Em processo de divórcio, por sentença proferida em 17-11-2004, A. foi condenado a pagar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de € 100, actualizável anualmente de acordo com a taxa de inflação se superior, em valor nunca inferior a 5%, a partir de Janeiro de 2005, a cada um dos seus filhos menores, B. e C..

Posteriormente, D., mãe daqueles menores, veio requerer em 13-9-2010 que as pensões de alimentos acima referidas fossem suportadas pelo F.G.A.D.M (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19/11.

Após instrução do pedido e emissão de parecer favorável do Ministério Público, foi proferida sentença que condenou o F.G.A.D.M. a pagar mensalmente a D. as pensões de alimentos, relativas aos filhos B. e C., no montante mensal de €135,70, por cada um, desde Setembro de 2010, após recusar a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202º, nº 1 e 2, 203º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1º, 7º, nº 5 e 6, 13º, 63º, nº 3, 67º, nº 2, als. c) e g), 69º e 81º als. a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

*

Fundamentação

  1. Delimitação do objecto do recurso

    Na sentença recorrida declarou recusar-se a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    Dispõe este preceito:

    “O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.

    O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade do n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

    Da leitura da...

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