Decisões Sumárias nº 75/11 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 75/2011

Processo n.º 836/2010 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: A.

Recorrido: B., Lda.

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de oposição à execução, em que é executado A. e exequente B., Lda., veio o primeiro pedir que se determinasse a extinção do processo executivo.

    Por sentença do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, proferida em 17 de Julho de 2008, foi a oposição julgada improcedente, por não provada.

    Inconformado, veio o opoente dela interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

    Por acórdão proferido em 20 de Outubro de 2009, o Tribunal da Relação do Porto decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

    Ainda inconformado, veio o opoente interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações do seguinte modo:

    1. Não consideraram a douta sentença e acórdão factos, oportunamente alegados pelo recorrente, que constituem a facti-species da hipótese legal da novação. Não foram, estes, inspecionados, não resolvendo assim a chamada “questão de facto” de modo a poder aplicar o direito, nomedamente a verificação da novação e sendo assim, consequentemente é nula por violação do art. 668° do CPC. O Tribunal apenas podia declarar a verificação da novação ou não nos presentes autos, após inspecionar a sua particular facti-species.

    2. Toda esta matéria de facto, alegada na pi, não foi inspecionada, nem declarada prova ou não provada como deveria, sendo fundamental para concluirmos pela verificação da novação e por conseguinte a sentença é nula (art. 668° n° 1 d) do CPC).

    3. Não se pronunciou a douta sentença sobre a seguinte matéria de facto oportunamente alegada e relevantes para a decisão final, nomeadamente para a verificação da novação:

      – a nova obrigação substituía a antiga?

      – foi expressamente declarado que as letras eram para entregar à C.?

      – as letras vencidas eram para entregar?

      – foi espressa a declaração de substituição?

      – resulta provado do acordo que este vencia-se em 2011?

    4. Veja-se que a decisão, apesar de não responder a esta matéria de facto, posteriormente, toma-a em consideração para concluir que não se verifica a hipótese legal da novação, quando para chegar a essa conclusão, como vimos, tinha primeiro que responder à matéria de facto oportunamente alegada e que constitui a facti-species da hipótese legal da novação. A decisão é nula, porquanto apesar de não considerar a matéria da novação, apenas considera alguns factos acessórios para concluir pela verificação da novação.

    5. Ora, resulta claro, que a conclusão de direito, da não verificação da novação assenta, essencialmente, somente na matéria de facto do acordo e da sua peculiar interpretação, sem considerar matéria de facto alegada e provada, sendo esta o bisílis da questão se houve ou não vontade expressa de nevar, concluindo o douto tribunal que não.

    6. Provou-se, na verdade, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga a qual foi expressamente manifestada – art. 4° da matéria de facto assente

    7. Ora, em primeiro lugar o art. 859° do CC claramente refere que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada. Assim, temos de considerar o art. 217° do CC que estatui que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

    8. Ora, a vontade de novar foi expressa (verbalmente) e tácita como resultou do testemunho da parte.

    9. Existe, assim, o requisito previsto na lei para a procedência da novação: a existência de declaração expressa de substituição da antiga obrigação por uma nova.

    10. Resulta claramente dos...

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