Decisões Sumárias nº 327/11 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA 327/11

Processo n.º 396/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. A., co-arguido nos autos de processo comum que correram termos, sob o n.º 583/02.0TALRS, na 2ª Vara de Competência Mista de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, foi condenado, por sentença não transitada, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. artigo 107º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

    No decurso dos autos, e após várias vicissitudes processuais, veio invocar, em requerimento apresentado em juízo em 7 de Abril de 2009, a descriminalização dos factos por que havia sido condenado, atenta a nova redacção do artigo 105º, n.º 1, do RGIT, para o qual remete o seu artigo 107º, introduzida pela Lei n.º 64-A/08, de 31 de Dezembro, o que foi indeferido por despacho de 17 de Abril de 2009.

    O arguido, inconformado, dele interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, julgado procedente por Acórdão de 17 de Novembro de 2009, mas o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 6 de Outubro de 2010, proferido no recurso extraordinário de fixação de jurisprudência daquele interposto pelo Ministério Público, decidiu revogá-lo e ordenar a prolação de nova decisão de acordo com o seu Acórdão n.º 8/2010, que fixou jurisprudência no sentido de que «a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art. 107º nº 1 do mesmo diploma».

    Por Acórdão de 1 de Fevereiro de 2011, decidiu então o Tribunal da Relação de Lisboa, em conformidade com tal jurisprudência, julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.

    Na sequência da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por este último procedentemente deduzida, veio a ser proferido em 24 de Março de 2011 novo acórdão que, conhecendo da questão de inconstitucionalidade antes suscitada pelo arguido nas suas alegações de recurso, julgou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou o despacho recorrido.

    É deste último Acórdão que vem interposto, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b)...

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