Decisões Sumárias nº 388/10 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 388/2010

Processo n.º 578/2010

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

DECISÃO SUMÁRIA

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A.

  1. Por “decisão instrutória” de 14 de Abril de 2010, o Tribunal Judicial Vila Franca de Xira (Juiz de Instrução Criminal) considerando organicamente inconstitucional o Decreto-lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, por violação das alíneas d) e u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, decidiu que os inspectores da ASAE não detinham competência para lavrar o auto de notícia e apreensão e demais actos dele resultantes, pelo que declarou nulos tais actos e não pronunciou a arguida pela prática do crime de exploração ilícita de jogo de que vinha acusada.

    O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

  2. Se bem que a decisão recorrida afirme julgar inconstitucional todo o diploma legal, as normas que pode considerar-se desaplicadas com fundamento em inconstitucionalidade são aquelas que enumera: as alíneas z), aa) e ab) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, porque são estas que definem os poderes da ASAE para a prática dos actos processuais declarados nulos. E mesmo destas pode excluir-se a alínea z), uma vez que respeita à investigação e instrução de processos contra-ordenacionais e a infracção imputada à arguida é de natureza criminal. Não integra, pois, a ratio decidendi da declaração de nulidade que conduziu à não pronúncia.

    A essas normas [alíneas aa) e ab) do n.º 2 do artigo 3.º e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007] se restringe, pois, o objecto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público.

  3. A questão que neste recurso se discute foi objecto de apreciação pelo acórdão n.º 84/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, nos seguintes termos:

    1. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, enquanto atribui competências à ASAE para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito; e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição de competências para prevenir certos crimes que lhe é feita no artigo 3.º, n.º 2, alínea aa) do mesmo diploma.

    As disposições legais a que se reportam as normas que constituem objecto do presente recurso têm a seguinte redacção:

    “Artigo 3.º

    Missão e atribuições

    1 – (…)

    2 – A ASAE prossegue as seguintes atribuições:

    (…)

    aa) Desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, promovidas em articulação com o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I.P.;

    (…)

    3 – (…);

    Artigo 15.º

    Órgão de polícia criminal

    1 – A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.

    2 – São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código do Processo Penal:

    a) O inspector -geral;

    b) Os subinspectores -gerais;

    c) Os directores -regionais, designados por inspectores--directores;

    d) O director de serviço de planeamento e controlo operacional e os inspectores -chefes;

    e) Os chefes de equipas multidisciplinares

    .

    O acórdão recorrido recusou a aplicação das normas cuja apreciação foi requerida com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 164.º, alínea u), da CRP, de acordo com o qual:

    É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

    (…)

    u) Regime das forças de segurança;

    (…)”.

    O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa assenta, por um lado, na inclusão da ASAE no conceito constitucional de forças de segurança e, por outro, na integração das normas questionadas no regime das forças de segurança.

    2. A ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – foi criada pelo Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, em concretização do objectivo de relançamento da política de defesa dos consumidores, no que se refere à segurança de produtos e serviços de consumo, com particular relevo para os problemas da alimentação e da saúde pública. A fim de aumentar a confiança dos consumidores, estabeleceu-se um modelo que congregasse num único organismo a quase totalidade dos serviços relacionados com a fiscalização e com a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, integrando no novo serviço...

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