Acórdão nº 333/11 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2011 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 333/2011
Processo n.º 151/2010
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Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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A., mãe de um menor entregue aos seus cuidados e consigo residente, requereu junto do Tribunal de Família e Menores de Braga que a pensão de alimentos devida pelo pai do menor, e que o mesmo não vinha pagando, fosse suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores [FGDAM], do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n° 75/98, de 19 de Novembro.
Após instrução do pedido, e tendo havido parecer favorável do Ministério Público, proferiu o Tribunal de Família e Menores de Braga decisão condenando o FGDAM a pagar mensalmente a A. a pensão de alimentos relativa ao seu filhos menor, nos temos seguintes:
Condena-se o FGADM a pagar mensalmente a A. a pensão de alimentos relativa ao filho menor B., nascido a ../../1995, no montante mensal de 124,96 €, a que o devedor C. está legalmente obrigado.
(…)
O C.D.S.S. deverá observar o n.º 5 do art. 4º D.L. 164/99, de 13/5, começando os pagamentos no mês seguinte à notificação do tribunal, ainda que sejam devidos os retroactivos desde o pedido (Setembro, pois o requerimento deu entrada a 24/8) – decidindo-se assim não seguir a uniformização de jurisprudência (ressalvado o devido respeito por diferente e superior entendimento) por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos.
Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, por entender que nela se continha uma recusa de aplicação da norma constante do n° 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Janeiro, “na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 12/2009”.
Admitido o recurso no Tribunal Constitucional, nele apresentou alegações o recorrente, sustentando que estavam no caso perfeitos os pressupostos formais de conhecimento do objecto do recurso e pugnando, a final, pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade feito pela instância, por entender que a norma em questão, com a interpretação que fora recusada, violaria os artigos 1°, 8.°, 13.°, 24.°, 63.° e 67.° da Constituição.
Os recorridos não...
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