Acórdão nº 181/11 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 181/2011

Processo n.º 838/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrida a Caixa Geral de Aposentações, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, quanto à primeira questão colocada, e de improcedência manifesta da segunda questão, com os seguintes fundamentos:

    «(…)2. A recorrente interpôs o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), para apreciação da constitucionalidade de duas dimensões normativas da norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio:

    i) quando interpretada no sentido de que o tempo de serviço só poderá ser certificado com base em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino;

    ii) quando interpretada no sentido de prever requisitos cumulativos da certificação do tempo de serviço.

  2. Não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso relativamente à primeira dimensão normativa da supra citada norma.

    Na realidade, o tribunal recorrido não adoptou uma tal interpretação daquela norma, com o sentido que a recorrente reputa inconstitucional. Como expressamente esclarece o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, «aqui nunca se referiu que o tempo de serviço, no caso concreto, apenas poderia ser provado exclusivamente por documento autêntico» (cfr. fls. 200 dos autos). O que foi decisivo para fundamentar a decisão, foi que os testemunhos que a recorrente apresentou como prova foram «genéricos e abstractos, não preenchendo os requisitos que supra se mencionaram», ou seja, a «certificação do tempo de serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi desempenhado, nomeadamente, o número de horas lectivas semanais, faltas e licenças especificadas e os vencimentos sucessivamente auferidos» (fls. 199/200 e 198 dos autos).

    É o que se retira, com clareza, do seguinte trecho do acórdão:

    Deste modo, ainda que se relevassem como meio de prova as declarações constantes de fls. 28 a 34 dos autos (5 pessoas que declaram que a recorrente desempenhou funções lectivas no período de tempo em causa no ensino particular em Luanda), ainda assim, não lograram especificar os elementos exigidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do DL 169/85, de 20 de Maio

    (fls. 198 dos autos). Isto é, o tribunal recorrido não rejeita a relevância da prova testemunhal, contrariamente ao que vem alegado. Apenas não toma posição quanto à questão, por, in casu, a prova prestada não ter fornecido informações bastantes quanto aos requisitos legalmente exigidos, o que foi “decisivo” para fundamentar a decisão.

    Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso, nesta parte.

  3. A segunda questão que a recorrente pretende ver apreciada é a da inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio, quando interpretada no sentido de prever requisitos cumulativos da certificação do tempo de serviço.

    No entender da recorrente uma tal interpretação daquela norma é inconstitucional, uma vez que estes requisitos «não são impostos pela prossecução de interesses legal ou constitucionalmente relevantes (nomeadamente para efeitos de cálculo da pensão de aposentação)». Mais invoca que esta interpretação viola o direito à tutela jurisdicional efectiva e o princípio da proporcionalidade (artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição), na medida em que afecta a efectividade do “direito de ver relevar, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», constitucionalmente consagrado no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição, e que comunga da «fundamentalidade do direito à segurança social».

    Pelas razões a seguir aduzidas, o recurso apresenta-se, nesta parte, como manifestamente infundado, o que justifica a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

    O artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 169/85 prevê que compete à “Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo” ou ao “competente serviço do respectivo ministério”:

    b) Certificar ainda, através dos elementos que lhe deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi desempenhado, nomeadamente o número de horas lectivas semanais, faltas e licenças especificadas, os vencimentos sucessivamente auferidos e, quando for caso disso, o requisito a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior.

    O acórdão recorrido entendeu que a sentença da 1.ª instância sob recurso, «andou bem ao julgar não verificado, no caso concreto, o requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do DL 169/85, de 20 de Maio, pois não consta dos autos nem do PA que a entidade competente para o efeito tivesse certificado o tempo de serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi desempenhado, nomeadamente o número de horas lectivas semanais, faltas e licenças especificadas e os vencimentos sucessivamente auferidos» (fls. 198 dos autos). Afirma-se, mais à frente que os elementos exigidos no citado artigo 3.º são «inquestionavelmente de verificação cumulativa» e que «inexiste qualquer inconstitucionalidade na interpretação desta norma, pois estes elementos são relevantes para efeitos de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, como aliás não podia deixar de ser e por isso, também, a recorrente pretende obter por via desta acção, o direito a ser-lhe reconhecido que trabalhou durante aquele período de tempo; de facto se isso fosse irrelevante, esta acção não faria qualquer sentido.» Conclui-se, por fim, que «não se restringem os meios de prova ao dispor da recorrente para fazer prova daqueles requisitos, designadamente não se limita essa prova a uma prova difícil ou impossível, pois, como já foi referido no citado Acórdão do TCA Sul, bastaria demonstrar não ser possível apresentar uma certidão emitida pelos competentes Serviços de Educação Angolanos, devidamente reconhecida pelas autoridades consulares portuguesas ou, então, apresentar testemunhas credíveis com conhecimento destes requisitos.»

    De facto, a questão de constitucionalidade colocada pela recorrente é manifestamente improcedente, como resulta dos pretensos fundamentos de inconstitucionalidade avançados no requerimento de interposição do recurso.

    Não tem qualquer cabimento a invocação de que os elementos exigidos na norma em apreço são legal e constitucionalmente “irrelevantes” ou, pelo menos, não são “impostos pela prossecução do interesse público”. Pelo contrário, são precisamente razões de interesse público que justificam a obrigatoriedade de comprovar “circunstanciadamente” o “tempo de serviço prestado”, sendo evidente que os elementos referidos na norma em causa apresentam uma conexão óbvia e necessária com a pretendida...

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