Acórdão nº 61/12 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Fevereiro de 2012

Data08 Fevereiro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 61/2012

Processo n.º 755/2011

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e marido B., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

  2. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

    Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

    Compulsados os autos, verifica-se que em lugar algum os recorrentes suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este estar obrigado a dela conhecer.

    Com efeito, nenhuma das referências feitas pelos expropriados, nas conclusões das alegações do recurso interposto para o tribunal a quo, a inconstitucionalidades ou a violações da Constituição satisfaz o pressuposto processual de suscitação prévia, de modo processualmente adequado, de uma questão de constitucionalidade normativa.

    Senão vejamos.

    Na Conclusão 3.ª dessa peça processual, o vício de inconstitucionalidade é imputado aos próprios despachos/decisões, não sendo aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.

    O mesmo se diga do teor da Conclusão 4.ª, em que, ao afirmar-se que o Tribunal fez mau uso e má interpretação da normação legal e constitucional, não é questionada a conformidade de uma norma com a Constituição.

    Já na Conclusão 8.ª os recorrentes questionam, não a decisão judicial propriamente dita, mas a interpretação dada pela decisão recorrida ao artigo 12.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. Simplesmente, ao fazê-lo, não enunciam qual teria sido a interpretação dada a esse preceito cuja conformidade com a Constituição questionam.

    Ora, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse...

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