Acórdão nº 173/12 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Joaquim de Sousa Ribeiro
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 173/2012

Processo n.º 769/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal, para apreciação da constitucionalidade da norma do “artigo 3.º, n.º 2”, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, enquanto estabelece que quem conduzir veículo a motor na via pública sem estar legalmente habilitado para tal é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

  2. O recorrente apresentou alegações, onde conclui o seguinte:

    I - O digno Tribunal a quo apurou os seguintes factos, com maior relevo para a presente questão: Que «No dia 22 de dezembro de 2010, pelas 16.00 horas, na Rua …, nesta comarca (Barcelos] o arguido conduzia o ciclomotor, de matrícula …. , não obstante não ser titular de licença de condução» (itálico do recorrente — pág. 4 do douto acórdão)

    II - Que o arguido «agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei» (itálico do recorrente — pág. 4 do douto acórdão)

    III - Qualquer que seja a decisão, relativamente à apreciação que vier a ser feita às questões infra alegadas, bastariam estes factos supra enunciados, para tirar ilações relativamente ao ilícito criminal preenchido pela conduta do recorrente.

    IV - O recorrente não pretende, nem vai aqui esmiuçar a questão da natureza deste tipo de crime, denominado de perigo comum, importando no entanto ao venerando Tribunal ad quem, atentar, in casu para com a sempre eterna e recorrente questão da eventual inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato.

    V - Recordando, se bem que seja possível descortinar um bem jurídico protegido por esta incriminação cuja determinação e precisão são constitucionalmente aceitáveis ao ponto de permitir esta restrição da liberdade - esse bem é, necessariamente, a segurança rodoviária -, aceitando-se ainda, de uma outra perspetiva, um grau razoável de antecipação de proteção de bens singulares - bens pessoais e o património -, a verdade é que falece a relação necessária entre a proteção ora referida e a incriminação em causa.

    VI - Os crimes de perigo abstrato, quando se apresentem como um «bem jurídico intermédio espiritualizado», ou de referente individual, admitem o fortalecimento da sua legitimidade democrática por poderem ser apreendidos como crimes de lesão desses bens intermédios.

    VII - No entanto, a proibição de que aqui se trata devia estar remetida ao Direito de Mera ordenação Social porque o «substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal»

    VIII - Desta forma o ilícito em causa aparece como meramente formal, sem a preexistência de um bem jurídico-penal que apresente o referente...

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