Acórdão nº 117/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2012
Magistrado Responsável | Cons. Catarina Sarmento e Castro |
Data da Resolução | 06 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 117/12
Processo n.º 844/11
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Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o aqui reclamante, A., veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), figurando como decisão recorrida o acórdão de 15 de setembro de 2011, proferido pelo referido Supremo Tribunal.
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No requerimento de interposição de recurso, o reclamante delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos:
“(…) a inconstitucionalidade (…) advém da interpretação tecida pelo Supremo Tribunal de Justiça (…) da não aplicação/utilização/preterição processual do expediente ínsito no art. 454º do C.P.P., “in casu”, isto é, uma omissão de requisito legal obrigatório, fundamental e de extrema importância neste caso, ou seja, o relatório do juiz de julgamento sobre as incidências do processo, ao fim e ao cabo qual a importância que teria a descoberta deste facto novo, se o soubesse quando elaborou a sentença de cúmulo, e sobre a bondade e eventual sucesso do recurso de revisão.”
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Concomitantemente à interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante apresentou peça processual, manifestando a pretensão de “reclamar para a conferência”.
Sobre tal requerimento, incidiu acórdão, datado de 20 de outubro de 2011, que, configurando a peça processual em análise, substancialmente, como arguição de vício sanável pelo próprio tribunal, decidiu pelo respetivo indeferimento.
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Relativamente ao recurso de constitucionalidade, por despacho de 18 de outubro de 2011, foi decidido convidar o reclamante a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, indicando “a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual onde suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Em resposta a tal convite, o reclamante juntou peça processual, em que refere o seguinte:
“ A norma constitucional que o aqui arguido considera que o referido Acórdão violou foi o art. 20º, n.º 1 da CRP, o art. 29º, n.º 6, 32º, n.º 1, bem como o art. 203º, na medida em que o STJ não cumpriu o estipulado na lei, à qual se encontra vinculado.
(…)
No fundo, a questão a dirimir pelo Tribunal Constitucional centra-se na seguinte premissa: Se o STJ, ao preterir, conscientemente, e sem conforto legal para tanto, o requisito essencial de obrigatoriedade da junção ao processo por parte do juiz, que condenou o arguido em 1ª instância, agora recorrente em sede de recurso de revisão, do relatório previsto no art. 454º do CPP, coartou o devido acesso, do aqui, arguido a um processo justo e equitativo, elaborado debaixo do estandarte da lei, nos termos do art. 20º, n.º 1, e 203º da CRP.”
Em 3 de novembro de 2011, foi proferida decisão, cujo teor se transcreve:
“Nos termos do n.º 2 do art. 75º A da Lei do T.C. é obrigatório o recorrente indicar, no requerimento de interposição do recurso, a peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
Não o fez e, apesar de convidado para corrigir essa deficiência...
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