Acórdão nº 117/12 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução06 de Março de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 117/12

Processo n.º 844/11

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o aqui reclamante, A., veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), figurando como decisão recorrida o acórdão de 15 de setembro de 2011, proferido pelo referido Supremo Tribunal.

  2. No requerimento de interposição de recurso, o reclamante delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos:

    “(…) a inconstitucionalidade (…) advém da interpretação tecida pelo Supremo Tribunal de Justiça (…) da não aplicação/utilização/preterição processual do expediente ínsito no art. 454º do C.P.P., “in casu”, isto é, uma omissão de requisito legal obrigatório, fundamental e de extrema importância neste caso, ou seja, o relatório do juiz de julgamento sobre as incidências do processo, ao fim e ao cabo qual a importância que teria a descoberta deste facto novo, se o soubesse quando elaborou a sentença de cúmulo, e sobre a bondade e eventual sucesso do recurso de revisão.”

  3. Concomitantemente à interposição do recurso de constitucionalidade, o reclamante apresentou peça processual, manifestando a pretensão de “reclamar para a conferência”.

    Sobre tal requerimento, incidiu acórdão, datado de 20 de outubro de 2011, que, configurando a peça processual em análise, substancialmente, como arguição de vício sanável pelo próprio tribunal, decidiu pelo respetivo indeferimento.

  4. Relativamente ao recurso de constitucionalidade, por despacho de 18 de outubro de 2011, foi decidido convidar o reclamante a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, indicando “a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como a peça processual onde suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade”.

    Em resposta a tal convite, o reclamante juntou peça processual, em que refere o seguinte:

    “ A norma constitucional que o aqui arguido considera que o referido Acórdão violou foi o art. 20º, n.º 1 da CRP, o art. 29º, n.º 6, 32º, n.º 1, bem como o art. 203º, na medida em que o STJ não cumpriu o estipulado na lei, à qual se encontra vinculado.

    (…)

    No fundo, a questão a dirimir pelo Tribunal Constitucional centra-se na seguinte premissa: Se o STJ, ao preterir, conscientemente, e sem conforto legal para tanto, o requisito essencial de obrigatoriedade da junção ao processo por parte do juiz, que condenou o arguido em 1ª instância, agora recorrente em sede de recurso de revisão, do relatório previsto no art. 454º do CPP, coartou o devido acesso, do aqui, arguido a um processo justo e equitativo, elaborado debaixo do estandarte da lei, nos termos do art. 20º, n.º 1, e 203º da CRP.”

    Em 3 de novembro de 2011, foi proferida decisão, cujo teor se transcreve:

    “Nos termos do n.º 2 do art. 75º A da Lei do T.C. é obrigatório o recorrente indicar, no requerimento de interposição do recurso, a peça processual onde suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

    Não o fez e, apesar de convidado para corrigir essa deficiência...

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