Acórdão nº 59/11 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2011

Data01 Fevereiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 59/2011

Processo n.º 807/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 522/2010:

    I – RELATÓRIO

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Estado Português (representado pelo Ministério Público), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, pela 2ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 28 de Setembro de 2010 (fls. 1006 a 1029), para que sejam apreciadas as seguintes interpretações normativas, por violação dos artigos 13º e 62º da Constituição da República Portuguesa:

    a) A sentença do TAC de Coimbra, ao decidir que só com a extinção de uma licença de construção previamente concedida é que haveria dano para o Recorrente, não considerando que, face ao artigo 62º da CRP, a privação definitiva, por motivo de interesse público, do gozo económico do direito de propriedade, tem de ser indemnizada, interpretou o artigo 9º do DL 48.051 em completa desconformidade com este preceito constitucional – conclusões 1ª a 19ª;

    b) A sentença do TAC de Coimbra, ao decidir que a integração do lote do A na REN de Óbidos não violava o Princípio da Igualdade por o Recorrente se ter abstido de comparar a sua situação com a dos restantes proprietários abrangidos pela REN, quando a comparação, em respeito a este mesmo Princípio, tinha de ser feita entre o Recorrente enquanto abrangido pela REN e os proprietários dos lotes contíguos não abrangidos pela REN, interpretou assim o art. 9º do DL 48.051 em desconformidade ao Princípio da Igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos previsto no artigos 13º e 62º, nº 2, da CRP – conclusões 31ª a 36ª;

    c) A sentença do TAC de Coimbra, ao decidir que não se registaram prejuízos especiais e anormais na esfera do Recorrente com a integração do seu lote na REN de Óbidos, desconsiderando que, face ao artigo 62º da CRP, havendo uma privação total do exercício do direito de propriedade do Recorrente ditado por motivo de interesse público, e mesmo sem expropriação formal, tal implica a perda da «utilitas» do direito, no caso dos Autos, a sua potencialidade edificatória, provocando prejuízos especiais e anormais que são indemnizáveis, interpretou assim o artigo 9º do DL 48.051 em desconformidade ao referido preceito constitucional – conclusões 37º a 43º.” (fls. 1034)

    Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1037), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que não foram preenchidos alguns desses pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

    3. Note-se, antes de mais, que o recorrente previne (fls. 1035) que a decisão recorrida não aplicou, de modo explícito, as interpretações normativas reputadas de inconstitucionais. Contudo, invoca a favor do conhecimento do objecto do recurso a jurisprudência consolidada neste Tribunal (Acórdãos n.º 176/88, n.º 318/90 e n.º 355/05, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos) segundo a qual a omissão de pronúncia, pelos tribunais recorridos, quanto a questões de inconstitucionalidade normativa deve ser equiparada à respectiva aplicação implícita.

    Porém, verifica-se um outro fundamento de não conhecimento do objecto do recurso. Senão vejamos:

    Em bom rigor, a decisão recorrida considerou que, independentemente de o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 49 051 fixar a responsabilidade civil extra-contratual do Estado por imposição de sacrifícios ou prejuízos aos particulares, a norma extraída do artigo 18º da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto) e a norma extraída do artigo 143º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), fixam um regime infra-constitucional de indemnização de actos equiparáveis à expropriação que afectem o direito de propriedade dos administrados. Ou seja, estes preceitos determinam as condições do direito a obter indemnização, em função de dano causado por acto equiparável à expropriação. E, analisando o preenchimento de tais condições legais pelo recorrente, a decisão recorrida viria a considerar:

    “Resulta do articulado, portanto, que só há indemnização e só há...

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