Acórdão nº 117/11 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2011

Data02 Março 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 117/2011

Processo n.º 19/11

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Vice-Presidente daquele Tribunal, de 7 de Dezembro de 2010.

    2. Pela Decisão Sumária n..º 96/2011, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Requisito que não se pode dar como verificado nos presentes autos.

      É manifesto que o Tribunal da Relação de Évora não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma extraída do artigo 40.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, o qual versa sobre prescrição, uma vez que o objecto da reclamação tinha a ver, estritamente, com a admissibilidade do recurso interposto do despacho de 11 de Maio de 2010.

      A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do objecto do recurso, nesta parte, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, nº. 1, da LTC).

      2. O recorrente pretende também a apreciação da conformidade constitucional do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

      De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, perante o tribunal recorrido.

      Sucede, porém, que, perante o Tribunal da Relação de Évora, não foi questionada a conformidade constitucional daquela disposição legal. Foi questionada apenas a constitucionalidade de determinada interpretação do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Ou seja, a «interpretação restritiva dada pelo tribunal “a quo” ao artº 73º», como se lê no ponto 11 da reclamação de 30 de Junho de 2010.

      Não se podendo dar por verificado o requisito da suscitação prévia, não há que tomar conhecimento do...

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